Salvador, de números2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como fixar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo desta Comarca, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Setor de Distribuição - SECODI. Salvador (BA), 04 de abril de 2017 Itana Eça Menezes de Luna Rezende Juíza de Direito
RELAÇÃO Nº 0199/2017
ADV: SORAIA CAVALCANTI VASCONCELOS (OAB 25094/BA) - Processo 057XXXX-78.2016.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - EXEQTE.: BORUSSIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS LTDA EPP - EXECDO.: Cato Clinica de Acidentados Traumat e Ortopedia LTDA - DESPACHO Processo nº:057XXXX-78.2016.8.05.0001 Classe Assunto:Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito Exequente:BORUSSIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE MATERIAIS LTDA EPP Executado:Cato Clinica de Acidentados Traumat e Ortopedia LTDA Vistos, em inspeção. Certifique-se, pela Secretaria, o regular recolhimento de custas judiciais. À vista do teor do (s) título (s) e instrumento (s) anexado (s), bem assim da discriminação do suscitado crédito, suficientemente presentes que se encontram os requisitos legais (NCPC, arts. 784, 786, 787, 789, 798), cite (m)-se a (o) s executada (o) s (CPC, arts. 75, 182 e 230) por oficial de justiça, (i) para em 3 (três) dias, contados da citação, na forma dos arts. 219, 224, 829, caput, do NCPC, pagar o crédito, atualizado monetariamente, acrescido de honorários correspondentes a 10% (dez por cento), custas e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes até a efetiva e total satisfação, bem assim (ii) para em 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC (CPC, art. 915), devendo constar do mandado de citação (a) ordem de penhora, avaliação e depósito e respectiva intimação (NCPC, arts. 829, § 1º, 839, 840, 841, 870 e 872), assim como (b) as advertências de que haverá redução pela metade do valor dos honorários, à vista do pagamento integral, no tríduo, do quantum requestado (NCPC, art. 827, § 1º), e de que poderá ser parcelado 70% (setenta por cento) do valor da execução, em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, havendo renúncia à oposição dos embargos, mediante postulação aviada nos termos do autorizado pelo art. 916, do NCPC, no prazo de oposição dos embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (NCPC, arts. 827, caput, § 1º, 829, § 1º, 831, 835, § 1º, 838, 839, 840, 841, 870, caput, 872, caput, 914, 915 e 916). Acaso não encontrada (o)(s) a (o)(s) executada (o)(s), deverão ser arrestados bens pelo oficial de justiça, susceptíveis de penhora e suficientes à garantia integral da execução em tela (NCPC, art. 830, caput), procedendose à citação por hora certa ou por edital, conforme o caso (NCPC, art. 830, §§ 1º e 2º; Súmula STJ 196). Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (NCPC, art. 830, § 3º). Realizada a citação, a penhora, o depósito e a avaliação e não promovidos os embargos à execução e o pedido de que trata o art. 916, do NCPC ou, uma vez promovidos, sendo recebidos sem efeito suspensivo (NCPC, arts. 914, 915 e 919), ou rejeitados em definitivo (NCPC, art. 920, inc. III) ou ainda sendo indeferido o pleito de parcelamento do crédito (NCPC, art. 916, §§ 4º e 5º), dar-se-á início ao conjunto de atos de expropriação, conducentes à satisfação integral do crédito, cabendo no mais a remição da execução, conforme autoriza o art. 826 do NCPC (NCPC, arts. 875, 904, 916, §§ 4º e 5º, 918 e 920, inc. III). P. I. Certifique-se. Cumpra-se. Salvador (BA), 28 de março de 2017. Luís Roberto Cappio Guedes Pereira Juiz de Direito