Página 203 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 6 de Abril de 2017

em análise não ocorreu mediante número considerável de envolvidos, que não houve notícia de que a arma utilizada possuía potencial ofensivo elevado, bem como as graves ameaças exercidas não foram empreendidas em grande extensão. Com efeito, a jurisprudência majoritária tem se manifestado no sentido de que o juiz, ao aplicar as causas de elevação previstas pelo § 2º, do art. 157, do CP, não deve se vincular, tão somente, à sua quantidade para fixar a fração (critério quantitativo), devendo verificar, inclusive, se as circunstâncias descritas nos autos indicam a necessidade de exasperação da reprimenda em seu parâmetro máximo (critério qualitativo). Verifiquese:APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA QUE SEJA FIXADO NO MÍNIMO (1/3) A CAUSA DE AUMENTO. 1. A apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada no roubo são desnecessárias para configurar a causa especial de aumento de pena, mormente quando a prova testemunhal é firme sobre sua efetiva utilização na prática da conduta criminosa. 2. A regra é que uma arma possua potencial lesivo; o contrário, a exceção. Se assim alega o acusado, é dele o ônus dessa prova (art. 156 do CPP). Se restou comprovada a utilização da arma de fogo, como no caso concreto, o ônus de demonstrar eventual ausência de potencial lesivo deve ficar a cargo da defesa, sendo inadmissível a transferência desse ônus à vítima ou à acusação, por uma questão de isonomia, porquanto inúmeros fatores podem tornar a prova impossível. 3. Segundo iterativa jurisprudência deste STJ, a presença de mais de uma circunstância de aumento da pena no crime de roubo não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto, a menos que sejam constatadas particularidades que indiquem a necessidade da exasperação. 4. No caso concreto, o Tribunal a quo aumentou a pena em 3/8, em razão, tão-só, da existência de duas causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, sem registrar qualquer excepcionalidade, o que contraria o entendimento desta Corte sobre a questão. 5. Parecer do MPF pela concessão parcial da ordem. 6.Ordem parcialmente concedida, para que seja fixado no mínimo (1/3) o percentual referente à causa de aumento de pena do art. 157, § 2º. do CPB. (STJ. HC / DF 112506. Quinta Turma - T5. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do julgamento: 16/10/2008). (grifo meu).Nesse mesmo contexto, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seu entendimento, ao editar a Súmula 443, a qual colaciono a seguir:”O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.” (grifo meu).2.3 Do concurso de crimesRequereu a acusação o reconhecimento do concurso formal impróprio para que o réu tivesse sua pena aplicada de forma cumulativa por cada crime de roubo cometido, defendendo que a ação do réu tratou-se de mais de um crime de roubo com desígnios autônomos.Pois bem, no caso em apreço evidenciou-se a existência de concurso formal homogêneo, pois o agente cometeu mais de um crime de roubo, decorrente de uma única conduta.No entanto, no caso dos autos verifico que não assiste razão o Ministério Público quanto à aplicação da segunda parte do art. 70, do CP, é que, no caso em análise, imperiosa é a aplicação da regra do concurso formal, pois verifica-se que o denunciado não almejava a prática de mais de um assalto ao abordar as vítimas. De certo, os autos demonstram apenas que o acusado estava no passeio urbano e, mediante uma única ação, lesou o patrimônio de duas vítimas, entretanto, não restou claro que o réu possuía mais de um animus furandi.Corroborando com entendimento acima encampado os Tribunais tem se manifestado da seguinte forma:PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO IMPRÓPRIO PRATICADO CONTRA DOIS LESADOS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. Declarações harmônicas dos lesados, na polícia e em juízo, no sentido de que o apelante subtraiu bens pertencentes aos dois e, após a consumação do delito, agiu com violência para manter a posse dos objetos e assegurar a impunidade do crime, confirmadas pelos demais depoimentos judiciais das testemunhas, constituem provas suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de roubo. 2. Aplica-se o concurso formal próprio, previsto no art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, quando o réu, com uma única conduta, praticou dois crimes de roubo simples, pois tinha em mente a única intenção de subtrair os bens dos lesados. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APR: 20121110041826, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 28/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2015 . Pág.: 171) Apelações. Crimes de roubo. Réus que foram condenados por roubos, em concurso formal impróprio, duplamente majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes. Recursos das defesas. 1. Quadro probatório que desnuda a responsabilidade penal dos apelantes. Autoria e materialidade positivadas. 2. Demonstradas as causas de aumento de pena relativas ao uso de arma de fogo e concurso de agentes. 3. Delitos que se consumaram. 4. Afastado o concurso formal impróprio (artigo 70, “caput”, parte final), eis que caracterizado o chamado concurso formal próprio. 5. Penas que merecem alteração. 6. Regime inicial fechado que se impõe, tendo em conta as circunstâncias concretas da causa. Recursos parcialmente providos. (TJ-SP - APL: 00084740620138260292 SP 000XXXX-06.2013.8.26.0292, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 03/08/2015, 2ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 04/08/2015) Quanto ao quantum de elevação, adoto o entendimento jurisprudencial e doutrinário segundo o qual a fração prevista no dispositivo legal pertinente (art. 70 do CP) deve variar conforme o número de infrações cometidas no caso em concreto. Assim, noticiando-se, nos autos, que os acusados praticaram duas ações delituosas idênticas, decido pela exacerbação no patamar de 1/6 (um sexto), a qual, consoante a doutrina e a jurisprudência, corresponde a 02 condutas ilícitas.3. DO CRIME PREVISTO NO ART. 329, DO CÓDIGO PENAL:Restou demonstrado nos autos que o acusado resistiu à ordem de prisão, empregando violência e ameaça contra os agentes estatais. O depoimento de todas as testemunhas, corroborados pela declaração de uma das vítimas, são uníssonos quanto aos atos de resistência perpetrados pelo acusado, no momento da ação policial. Ficou provado que o acusado resistiu à prisão, mediante o emprego de violência contra os policiais, enfrentando-os com arma de fogo que portava, desrespeitando a função pública exercida pelos policiais militares, amoldando-se à figura típica descrita no art. 329 do Código Penal. FACE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA, para fins de:ABSOLVER SUMARIAMENTE, na forma do art. 415, I, do CPP, o acusado MARCELO JOSÉ DA SILVA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, V C/C art. 14, II, do Código Penal. CONDENAR o acusado MARCELO JOSÉ DA SILVA SANTOS como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, em concurso formal, na forma da primeira parte do art. 70, bem como pelo art. 329, todos do Código Penal Brasileiro.Passo, então, a dosar-lhes as penas.Quanto ao crime de roubo cometido em desfavor das vítimas Douglas Manoel da Silva e Jadson Manoel dos Santos: Considerando que o referido crime de roubo, não obstante perpetrado em face de vítimas distintas, incide no mesmo juízo de reprovabilidade, passo a efetuar apenas uma dosimetria para cada réu, a fim de evitar repetições desnecessárias.No tocante à culpabilidade, o réu não agiu de forma a ultrapassar os limites da norma penal, encontrando-se, pois, a sua atuação, inserida no próprio tipo; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); quanto à sua personalidade e conduta social, não há nada nos autos que as desabonem; o motivo do crime foi a obtenção de lucro fácil, às custas alheias, o que já se encontra tipificado pelo próprio tipo; as consequências do crime não são desfavoráveis ao sentenciado, vez que os bens subtraídos foram restituídos às vítimas; as circunstâncias do crime também não o desfavorecem; o comportamento das vítimas em nada contribuiu para a conduta do agente. Assim, atenta às circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, para cada um dos delitos. Na segunda fase, não obstante reconheça a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (confissão), deixo de aplicá-la à situação em tela, a fim de não incidir em ofensa à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), já que a pena mínima foi fixada em seu mínimo abstratamente previsto. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar