2. Os agravantes cingiram-se a discorrer sobre o cabimento, os requisitos e os efeitos dos embargos declaratórios, inclusive para a finalidade de prequestionamento, mas não especificaram no apelo quais pontos seriam omissos, obscuros ou contraditórios e não teriam sido sanados pelo Tribunal Regional Eleitoral.
3. Não basta a simples referência a dispositivo supostamente contrariado (ou indicação de dissenso jurisprudencial), porquanto cabe à parte demonstrar, de forma inequívoca, dentro do contexto do acórdão recorrido, por que motivos entende que a disposição indicada teria sido violada, fato este que não ocorreu no caso em comento quanto à suposta ofensa ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, atraindo a incidência do disposto na Súmula 284 do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos acrescidos)"