Página 2347 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 10 de Abril de 2017

valor econômico), lembro que o instituto da fraude à execução, originariamente previsto pelo Art. 593 do Código de Processo Civil de 1973 (adotado, em termos, pelo Art. 792 do Código de Processo Civil de 2015) e que protegia o crédito discutido judicialmente, foi “mutilado” ao longo do tempo. Primeiramente, foi editada a Súmula 375 do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”), que, ao meu ver, com todo respeito, está em total desacordo com a proteção constitucional ao patrimônio (seja público ou privado). Recentemente, foi publicada a Lei 13.097/15, valendo citar o seguinte dispositivo: “Art. 54.Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I - registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II - averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; III - averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV - averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel”. Ou seja, apesar da permissão legal relativa à averbação, mais uma vez a legislação atribuiu ônus ao interessado (no caso, o Ministério Público, que atua em prol dos interesses do Município de Olímpia), dando margens a condutas fraudulentas dos devedores (não que seja o caso do requerido, pois não há provas nesse sentido). Também vale lembrar a recente alteração do § 2º, do Art. , da Lei 7.433/85: “§ 2ºO Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição”.Assim, quando o Tabelião for lavrar uma escritura, por exemplo, de venda e compra de um imóvel, poderá dispensar a exigência de apresentação de certidões dos distribuidores judiciais (orientação esta corroborada pelo comunicado CG 276/2015 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do TJSP). Nesse contexto, o pretenso credor, quando o processo ainda está em fase de conhecimento, não teria o devido amparo de seu crédito. Digo “não teria” porque toda a legislação mencionada acima não pode afrontar a Constituição Federal de 1988, que garantiu a propriedade (Art. 5º, inciso XXII), a ordem econômica (Art. 170) e o desenvolvimento nacional (Art. 3º, inciso II), valendo lembrar que os créditos discutidos em processos judiciais estão incluídos em tais garantias constitucionais, ainda mais quando há interesse público em jogo, como é o caso dos autos. Ou seja, o direito de averbação da existência de ações de conhecimento nos departamentos de registro de bens (cartórios de imóveis, órgãos de trânsito etc.) tem amparo constitucional. Aliás, analisando a própria Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), constata-se que não se exige mais qualquer requisito para a averbação das ações (em qualquer fase). Dessa forma, ganha importância o poder geral de cautela do Magistrado previsto pelo Art. 301 do Código de Processo Civil de 2015, viabilizando a averbação da existência de ações, evitando prejuízo à pretensão da (s) parte (s) autora (s) e evitando litígios com terceiros.Além de o Código de Processo Civil ser claro sobre que as medidas judiciais para garantir o direito da parte podem ser as mais variadas possíveis, incluindo aí a averbação da ação nos registros de bens da parte requerida, consigno que, no mesmo sentido da Lei 13.097/15 (Art. 54, inciso IV), o Art. 246 da Lei 6.015/73 também permite tal tipo de medida cautelar: “Art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo, alterem o registro... § 4ºAs providências a que se referem os §§ 2ºe 3ºdeste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro”. Aliás, se o Art. 214 da Lei 6.015/73 permite “o mais” (bloqueio da matrícula), também permite “o menos” (averbação da ação para conhecimento de terceiros). Além disso, é preciso ressaltar que as decisões da Corregedoria-Geral de Justiça do TJSP corroboram o mesmo entendimento: “Ementa:REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Admissibilidade -Hipóteses deaverbaçãonão previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP-São “numerus apertus” admitindo averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP) Viabilidade daaverbaçãode título que cria direito de preferência em caso de alienação e traz outras obrigações relativas ao imóvel,havendo interesse de se dar publicidade para o conhecimento de futuros adquirentes- Dado provimento ao recurso, autorizando a averbação”(CGJ; Parecer nº 246/2007-E, Processo nº 353/2007). No mesmo sentido: “Ementa: REGISTRO DE IMÓVEIS - Apelação recebida como recurso administrativo - Presença de interesse recursal - Impossibilidade de se impor litigância de má-fé nesta via - Decisão administrativa anterior não configura coisa julgada -Hipóteses de averbação não previstas, de modo exaustivo, no artigo 167, inciso II, da LRP-Tratam-se de “numerus apertus”, admitindo as diversas averbações enunciativas que, de qualquer modo, alterem o registro (art. 246 da LRP)- Viabilidade da averbação de indivisibilidade de imóvel decorrente de TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) - Inteligência do artigo 88 do Código Civil em vigor e do artigo , § 6º, da Lei nº 7.347/85 - Negado provimento ao recurso”(CGJ; Parecer nº 319/2006-E, Processo nº 215/2006). Cito, ainda, mais um parecer: “... Averbações enunciativas ou de mera notícia- Admissibilidade - Medidas de preservação do patrimônio cultural que implicam restrições, em maior ou menor grau, ao uso, gozo e à alienabilidade dos bens atingidos,a justificar o reforço da publicidade, pela via registral, para conhecimento da população em geral e de futuros adquirentes- Alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça”(CGJ;Parecer nº 248/2007-E, Processo nº 1.029/2006). Lembre-se, ainda, que a publicidade registral, em verdade, é o melhor mecanismo de oponibilidade, uma vez que implica a presunção de que toda situação jurídica registrada é de conhecimento dos demais membros da comunidade, senão de forma efetiva, ao menos de forma potencial. Ou seja, ninguém pode alegar desconhecimentoou boa-fé contra ato ou situação jurídica constante da publicidade registral. Trata-se, portanto, de mera medida de cautela que não causa prejuízos à parte adversária, e, ainda, serve para resguardar direitos e interesses de terceiros. Estamos, em verdade, diante de averbação enunciativa ou de mera notícia, que se projeta como consectário lógico da moderna tendência de leitura das matrículas à luz do postulado da concentração, o qual preconiza a centralização no fólio real de todas as informações jurídico-reais que atingem os imóveis. E isso ocorre porque, quanto maior for a densidade de informações relativas ao imóvel no fólio real, maior será a proteção dos terceiros interessados na aquisição do prédio. Sobre isso, já se decidiu: “Agravo de Instrumento. Ação pauliana. Decisão que concedeu parcialmente antecipação de tutela, tão-somente para que seja averbada junto às respectivas matrículas imobiliárias a existência da ação. Pretensão do agravante de reforma de R. Decisão, para o fim de que seja determinada a suspensão da eficácia das doações com relação ao agravante até o julgamento final da demanda. Preliminar de intempestividade afastada. Não configuração do pressuposto de verossimilhança das alegações.Averbação da existência da ação pauliana nas matrículas que, em tese, preserva o risco de dilapidação patrimonial.Determinação de suspensão da eficácia das doações é medida que, na hipótese, exige ampla dilação probatória e exercício do contraditório para que sejam reconhecidos os requisitos caracterizadores da fraude contra

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