Página 1550 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 10 de Abril de 2017

"RECURSO DE REVISTA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. A dignidade da pessoa humana é princípio fundamental da República Federativa do Brasil (1.º, inciso III, da CF/88); o valor social do trabalho é fundamento da República (art. 1.º, inciso IV,CF/88); a ordem econômica está fundada na valorização do trabalho humano, objetivando assegurar a todos existência digna (art. 170 daCF/88); e a ordem social tem como base o primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça social (art. 193). Assim, sob a ótica constitucional, o trabalho humano é um meio de efetivação da existência digna. 2. O art. 7.º, inciso IV, da CF/88 afirma que o salário mínimo -capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo-, é um direito fundamental do trabalhador, além de prever no inciso X a -proteção ao salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa-. ACLT, no parágrafo 1.º do art. 459, estabelece que, no contrato individual de trabalho, é obrigação do empregador o pagamento tempestivo dos salários. 3. É patente, portanto, a relevância do salário, pois é por meio dele que o trabalhador tem a possibilidade de satisfazer suas necessidades básicas e as de seus dependentes e, consequentemente, ter garantidas condições mínimas de dignidade e de afirmação social. 4. Desse modo, nos termos dos arts. 5.º, X, daCF/88e 186e 927, caput, do Código Civil, entendo que o atraso no pagamento de salário se configura como um dano in re ipsa, pois o fato de o empregado ver-se privado, ainda que temporariamente, dos recursos necessários a sua subsistência enseja reparação por dano moral por acarretar situação evidente de constrangimento.5. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que o atraso no pagamento dos salários era reiterado. Provado esse fato, desnecessária a comprovação do abalo moral sofrido pelo reclamante para deferir a indenização por dano moral pleiteada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR -

4293-15.2010.5.01.0000, Data de Julgamento: 13/11/2013,

Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 7.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013.)

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