Página 3622 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 11 de Abril de 2017

fiscais de produtor rural, declaração de gados ao Estado, documentos de vacinação e etc., a cargo do Réu ou administrador/ capatazes entregar).Nesse mesmo trabalho, o perito, Bel. SERGIO ISRAEL, deverá procurar reunir elementos através desses mesmos documentos tendendo a estimar renda auferida com as criações e fazendas para subsidiar o juízo quanto a estes valores pedidos da parte às autoras na renda total líquida.Os honorários do Perito ficarão a cargo do Réu, que deverá ser intimado a depositá-los no prazo de cinco dias, isso porque os bens comuns, já se examinou, estão em sua posse exclusiva, assim como as rendas provenientes.Por ora, estimo que o valor de R$7.000,00 deva ser o depositado mensalmente para as autoras até o dia 10, sendo na proporção de 66,66% e 33,34% para a mãe e filha, respectivamente.Remeta-se o processo ao CEJUSC par agendamento de data para realização de audiência de conciliação.Informada a data, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No prazo de 10 dias antecedentes à audiência designada, a parte Ré poderá manifestar, por petição, seu desinteresse na realização. Nessa hipótese, o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Autora para que em 15 dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Autora apresentar resposta à reconvenção).Via digitalmente assinada da decisão.Intime-se o Réu sobre a obrigação estabelecida na liminar.Advirto as partes que um acerto entre os familiares sempre é muito bem-vindo e econômico, pois, as despesas para a extinção de condomínio de bens desta monta é EXTREMAMENTE DISPENDIOSO (avaliações, custos com eventuais anúncios, leiloeiro, comissões e etc.). Só um alerta e nem sempre se atinge valores condizentes para o patrimônio que esteja sendo praceado, não raro saindo/adjudicando por apenas 60% do valor da avaliação.Apense-se o processo 100462793 a este, no qual despacharei nesta mesma data e as audiências serão conjuntas.Int-se. - ADV: LYDIA PAULA SANTOS (OAB 229119/SP)

Processo 100XXXX-71.2016.8.26.0220 - Procedimento Comum - Condomínio - Ana Lucia Marcondes Fonseca Lemes Silva - -Anna Maria Marcondes da Fonseca - José Carlos Marcondes Fonseca - SERGIO ISRAEL DOS SANTOS - Certifico e dou fé que, foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 21/06/2017 às 11:30h no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Guaratinguetá, localizado na Rua Benedito Salles, nº 202 - Bairro São Benedito, Cep 12502-060, Guaratinguetá/SP, Fone: (12) 2103-3036, E-mail: cejusc.guarat@tjsp.jus.br. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer acompanhadas de advogado e munidas de documentos de identificação. - ADV: LYDIA PAULA SANTOS (OAB 229119/SP)

Processo 100XXXX-93.2016.8.26.0220 (apensado ao processo 100XXXX-71.2016.8.26.0220) - Procedimento Comum -DIREITO CIVIL - Anna Maria Marcondes da Fonseca - - Ana Lucia Marcondes Fonseca Lemes Silva - José Carlos Marcondes Fonseca - Vistos.Anoto que o atraso se deu, porque o SISTEMA SAJ não aponta automática e eficientemente aqueles processos que tenham pedido de liminar, principalmente, quando há despacho inicial, como foi, logo após o ajuizamento e vem emenda, tendo, ainda que por certo lapso inarredável do juízo, ficado sem exame até o alerta de quarta-feira pela advogada, quando se observou o ocorrido. Tal fato já se está sendo providenciada solução pelo exame e anotação manual do Escrevente para o destaque no sistema quando em casos com pedidos urgentes (no processo físico era algo simples e no digital isso foi dificultado, o próprio sistema não dispondo de ferramenta automática).Antes de apreciar os diversos pedidos, passo a tecer considerações sobre a tutelas e, de acordo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, a tutela antecipada passou ser tutela provisória a qual, como o próprio nome refere, não são definitivas, mas concedidas em juízo de cognição sumária, devendo ser necessariamente confirmadas, através de sentença, em cognição exauriente.As tutelas provisórias são, então, gênero, das quais surgem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência.No caso dos autos trata-se de tutela de urgência, a qual exige demonstração de probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ao contrário da tutela de evidência, que não tem o risco da demora como requisito, bastando a evidência do direito, entre outros requisitos constantes do artigo 311.Continuando, as tutelas de urgência podem ser antecipada ou satisfativa (para parte da doutrina) ou tutela de urgência cautelar, esta última visando assegurar a efetividade do direito processual, enquanto a primeira, do direito do material.Feitas essas conclusões, como tutela de urgência cautelar, portanto, assecuratório dos direitos que reclamam, resultado último do processo, de certa forma verdadeiro arresto de valores incidenter tantum para que seja bloqueado o valor total que dizem ter direito e mesmo constar da declaração IRPF do Réu, como devidos a elas em dez.2015, corrigidos, no importe de R$1.051.142,43.Ora, embora seja evidente que a declaração ao fisco não configure título e sendo, talvez, o instrumento particular a que alude o artigo 221 do Código Civil, regra essa mais recente e que deve prevalecer sobre a regra processual que exigia título para o arresto (a prova da obrigação passou a ser por simples “instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor”), portanto, nem título executivo é mais necessário, desde que reunidos, ai sim, os demais requisitos para a cautela máxima, neste caso conveniente que haja o bloqueio (sem transferência) de dinheiro vivo em aplicação informada que não faz parte de capital de giro de empresa e assim não prejudicará as partes, pois há mesmo, segundo até agora e nesta análise perfunctória conhecido, por muitos documentos, a dívida e a administração exclusiva sem repasses.Isso pode dificultar no futuro, mesmo existindo a cota-parte do Réu de 25% sobre tudo que possuem em condomínio a integralização de valores, até porque os bens são indivisíveis.Remeta-se o processo ao CEJUSC par agendamento de data para realização de audiência de conciliação.Informada a data, cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. No prazo de 10 dias antecedentes à audiência designada, a parte Ré poderá manifestar, por petição, seu desinteresse na realização. Nessa hipótese, o prazo para contestação terá início do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por representante com procuração específica e poderes para negociar, transigir e emitir recibos). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa atualizada. As partes devem estar

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