vínculo empregatício com o reclamante, argumentando que era mera tomadora de serviços e não pode ser responsabilizada por eventuais créditos deferidos em sentença.
[...]
No caso específico dos autos, restou comprovado que o reclamante foi contratado para prestar serviços em atividades de reparos e manutenção na segunda com pessoalidade e subordinação direta com esta, consoante depoimento do preposto da primeira reclamada (fls. 269/270)