Página 574 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 11 de Abril de 2017

na forma do art. 732 do CPC. Conhecimento e denegação do writ. (2ª Câmara Cível, TJ RN, Relator Dr. João Rebouças, julgado em 01/11/2002)."Estes entendimentos, inclusive, estão de acordo com a súmula 309 do STJ que prevê o seguinte:"o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."Do mesmo modo entendeu a ilustre Representante do Ministério Público em seu parecer de fl. 108/110.Com relação à prisão civil do devedor de alimentos, o Tribunal de Justiça deste Estado, bem como outros Tribunais, já firmaram os seguintes entendimentos:"EMENTA: PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I- No âmbito de conhecimento do habeas corpus não há possibilidade para discussão acerca do quantum da obrigação alimentar arbitrado e da possibilidade financeira do alimentante ao pagamento dos alimentos devidos, mas tão-somente o exame dos aspectos formal e legal do decreto de prisão atacado. IIComprovada a inadimplência do devedor, analisada e rejeitada a justificativa apresentada no que tange a impossibilidade de pagar o débito alimentar, referente a alimentos atuais, cabível é a prisão civil do alimentante, nos termos dos arts. , inciso LXVII da Constituição Federal e 733 do CPC. III- Denegação da ordem.

Relator: Des. Cristóvam Praxedes. Publicação: 08/06/2004.""EMENTA: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. O desemprego, por si só, não serve como justificativa para o inadimplemento da pensão alimentícia. O pagamento parcial da dívida não elide o decreto prisional. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Nº 70021126933, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 04/10/2007).""EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. Em ação de execução de alimentos, não restando comprovado o pagamento integral do débito, e não aceita a alegação de desemprego como justificativa para o inadimplemento, deve ser mantida a decisão que decretou a prisão civil do executado. A discussão acerca da possibilidade financeira do alimentante deve ser travada na via adequada (ação de redução ou exoneração de alimentos) DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2007. PUBLICAÇÃO Diário de Justiça do dia 06/09/2007."Como alhures foi dito, o executado permaneceu silente quanto ao cumprimento da obrigação ora executada.Portanto, resta mais que comprovada a total falta de interesse do executado em saldar o débito alimentar, pelo contrário, não resta dúvidas de que o mesmo não paga os alimentos em dia e no valor correto porque não quer.Destarte, em razão da inércia do requerido, e não tendo comprovado o pagamento da dívida executada, em consonância com o parecer do Ministério Público, DECRETO a prisão do devedor, o Sr. D. A. N., por 60 (sessenta) dias, na forma do art. 528 do CPC, e, condicionando a revogação do mandado de prisão ao pagamento do valor de R$ 4.223,62 (quatro mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e dois centavos) que compreende as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e as vencidas no curso do processo 1até o dia 14 de março de 2017, conforme planilha de id 9634404, devendo ser incluído no momento da quitação os valores referentes aos meses vencidos no curso do processo, posteriores à data daquela planilha bem como desta decisão, até a concretização do efetivo pagamento.Além da prisão, determino o protesto da dívida nos ógãos de proteção ao crédito, conforme o § 3º do art. 528 do CPC.Recomendo moderação no cumprimento da diligência para efetuar a prisão.Expeça-se mandado de prisão com as características insculpidas no Art. 285 do Código de Processo Penal.Publiquese. Intimem-se. Registre-se. Cumpram-se.Natal/RN, 29 de Março de 2017

66.2017.8.20.5001 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - Dissolução -

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