Página 3 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 12 de Abril de 2017

econômica ou financeiro do acionado. Ora, se por um lado o dever de prestar alimentos aos filhos seja discutível apenas no âmbito do quanto devido, porque as necessidades de crianças são presumíveis, por outro, mister se faz avaliar as condições do alimentante, a fim de respeitar o binômio necessidade / possibilidade, sendo que ainda não há como aquilatar o quanto alegado em relação ao acionado, como base para arbitramento dos alimentos. Com tais razões, defiro o pedido liminar, arbitrando alimentos provisórios em 70% do salário mínimo, devidos desde esta data, a serem depositados até o dia 10 de cada mês, em conta de titularidade da representante da alimentanda, cuja abertura fica desde já determinada. Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 12 de junho de 2017, às 11:00 horas, a partir de quando contarse-á o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, caso o acionado, citado, não compareça, ou, comparecendo, não logre êxito a tentativa de composição. A audiência será realizada por Conciliador em atuação perante este Juízo, devendo as partes comparecer pessoalmente, acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, ou, nos termos do Art. 334, § 10º, do CPC, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Nos termos do Art. 695, § 1º, do CPC, o mandado de citação deverá conter apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo. Por fim, faz-se necessário constar a advertência, nos termos do Art. 334, § 8º, do CPC, que a ausência injustificada de qualquer das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa que arbitro, desde já, em 2% do valor da causa, revertida em favor do Estado da Bahia. Evidenciado o caso concreto, poderá o senhor conciliador determinar a intimação da parte ausente para recolher a multa, sob pena de execução na forma da lei, com encaminhamento de cópia dos autos à PGE para fins pertinentes. Procedam-se as citações e intimações necessárias. Expeça-se carta precatória, para citação e intimação do requerido, mas expeça-se também, correspondência via postal. Dou à presente força de MANDADO/OFICIO. A intimação da autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC, com advertência de que sua ausência implicará no arquivamento do feito.

ADV: KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB 16581/BA) - Processo 052XXXX-91.2016.8.05.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - REQUERENTE: FELIX RIBEIRO DOS SANTOS - REQUERIDA: ELZINETE DA SILVA ARAUJO - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, com esteio no art. 487, III, b, do CPC, o acordo de fls. 43/45, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e convertendo a separação do casal em DIVÓRCIO. Com o benefício da assistência judiciária gratuita. Dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO e determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que proceda às averbações devidas no registro de casamento dos requerentes. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta decisão ante a renúncia ao prazo recursal P.I.C. Arquive-se.

ADV: GILNEI CHAVES PRATES (OAB 27902/BA) - Processo 052XXXX-67.2015.8.05.0001 - Interdição - Tutela e Curatela -INTERTE: G. M. B. N. - INTERDA: L. F. B. - Vistos, etc. Nomeio a Dra. Fernanda Amália Ramos de Carvalho, CRM 0286643/BA, e-mail: famalia@me.com / fernandaamaliarc@yahoo.com.br , CRM-BA 28643 , telefone: 997233535, de acordo com a listagem disponibilizada pelo Tribunal de Justiça da Bahia, a fim de apresentar avaliação da deficiência em 30 (trinta) dias. Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: 1) O (A) curatelando (a) é portador (a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o (a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? 2) Em caso positivo, qual o (s) tipo (s) de doença (s) física (s), mental (is), intelectual (is) ou sensorial (is) que representa? 3) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. , IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a (o) curatelando (a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). 4) Diante da (s) patologia (s) apresentada (s), o (a) curatelando (a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? 5) O (A) curatelando (a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? 6) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o (a) curatelando (a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? 7) A doença em questão tem prognóstico de cura? 8) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do (a) curatelando (a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? 9) Quem o (a) curatelando (a) gostaria que fosse seu/sua curador (a)? (histórico biográfico dessa relação, bem como sua dinâmica e funcionamento) 10) A curatela será realmente benéfica ao (à) curatelando (a)? Qual o real objetivo dele (a) e/ou de sua família, os planos do (a) futuro (a) curador (a) para o (a) curatelado (a) - visa realmente beneficiar o (a) interditando (a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoa? O (A) curatelando (a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intime-se o expert com as quesitações. Cite-se e intime-se o (a) curatelando (a). Apresentado o laudo, manifestem-se as partes e o Ministério Público. Após conclusos.

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