Página 96 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 19 de Abril de 2017

Vara Única- Cível da Comarca de Acrelândia, no dia 07 de novembro de 2016 (fls.91/92), foram colhidos os depoimentos do autor e suas testemunhas. (conforme gravação no sistema SAJ/PG5) Em juízo o autor Benedito Pessoa da Silva, disse que; [...] Que sofre da coluna; que tem hérnia de disco; que não tem condições de trabalhar; que recebeu beneficio por 02 anos e um mês; que trabalhou a maioria do tempo na roça, cerca de 40anos; que é sindicalizado; que o INSS cortou seu beneficio; que o INSS o mandou ir procurar seus direitos; que mora na colônia na linha 07; que mora lá há 10 anos; que mora com a família; que produz feijão, milho e banana; que quem o ajuda e a esposa; que a hérnia de disco foi piorando devido o serviço da roça; que há 20 anos machucou as costas carregando um saco de arroz; que hoje não possui nada na sua terra; que vive do bolsa família; que recebe ajuda dos vizinho; que pagou o sindicato por pouco tempo; que entrou com o pedido que foi negado no INSS aproximadamente em 2011; que só conseguiu a pensão por via judicial; que recebeu ate o dia primeiro de novembro de 2013; que possui o cartão do INCRA como assentado; Em juízo a testemunha Jorceli Domingos da Silva, disse que:[...] Que conhece o seu Benedito de Rondônia; que ele mora na linha 07; que ele trabalha na roça; que ele plantava arroz, feijão, milho; que ele já ficou encostado por um tempo; que ele já vive no Acre acerca de 15 anos; que a esposa que o ajuda; que as plantações dele estão tudo parada; que o conhece há 30 anos que ele trabalha na roça; que ele tem hérnia de disco; que devido ao problema de saúde, ele não consegue trabalhar. Em juízo a testemunha Cirilo Caetano de Souza, disse que [...] Que o conhece acerca de 35 anos de Rondônia; que ele sempre trabalhou na colônia; que ele tem problema de saúde; que não sabe se ele recebeu auxilio do INSS; que ele chegou ao Acre acerca de 20 anos; sempre trabalhando na roça; que sempre troca diárias com ele; que eles vivem da venda das coisas que ele produz; que a esposa o ajuda. In casu, a condição de trabalhador rural do requerente e o período de carência vejo que restou provado pelo início de prova material demonstrada pelos documentos de fls. 17, sendo este o cartão de assentamento do INCRA.Ademais, restou ainda provado que o autor sofreu um acidente de trabalho, o que dispensa a carência exigida por lei, além disso, o autor já foi beneficiário de auxilio prestado pelo requerido, o que demonstra que o réu já reconheceu a situação de rurícola do requerente.Ultrapassada a análise desses dois requisitos essenciais, passo ao exame do último, qual seja, a verificação de incapacidade laborativa temporária para o trabalho rural por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação.No caso em exame, vejo que a perícia médica de fls. 68/69 é conclusiva quando diz que o autor possui lesão física já consolidada, decorrente de acidente de trabalho, que o impossibilita permanente e totalmente para a atividade laboral, aduzindo ainda que devido ao esforço físico a lesão está progredindo (conforme p.69, quesito nº 13). Portanto, reconheço a condição de segurado especial do requerente, o cumprimento do tempo exigido pela carência e o implemento das condições necessárias para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, no que tange ao termo inicial do benefício filio-me ao que vem sendo decidido no Superior Tribunal de Justiça:”ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.1. O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos (AgRg no Ag 1.189.010/SP, 5T, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 12.4.2010).2. Não prospera a insurgência da agravante quanto à fixação do termo inicial da aposentadoria na data do requerimento administrativo, na medida em que o tema não foi invocado quando da interposição do Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental.3. Agravo Regimental da União desprovido. (AgRg no AREsp 46173 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0215524-2, Relator (a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2012).”PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/ STJ). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO (PRECEDENTES).1. A análise das questões trazidas pelo recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.2. O termo inicial dos benefícios previdenciários, quando ausente prévia postulação administrativa, é a data da citação (AgRg no Ag n. 1.415.024/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/9/2011).3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 698757 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2004/0153803-7, Relator (a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148), Órgão Julgador, T6 -SEXTA TURMA, Data do Julgamento 19/06/2012).”Súmula 204. Os juros moratórios nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.”Portanto, no caso em exame, o termo inicial do benefício deve ser 01 de novembro de 2013, data em que foi cessado o beneficio ora concedido, incidindo, desde então, os juroSAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento do benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em favor de Benedito Pessoal da Silva, fazendo isto com fundamento no art. 487, I, do NCPC, fixando a data de início do beneficio a data da cessação do beneficio ocorrida no dia 01 novembro de 2013, com a devida correção monetária.Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data. Custas ex lege. Isento o demandado nos termos do artigo 2º, II, da Lei Estadual n. 1.422/01.Sem reexame necessário, considerado o limite legal (art. 496, § 3º, I, NCPC).Diante das conclusões exaradas na presente sentença, no sentido de que a parte autora preenche os requisitos necessários à aposentadoria por invalidez, e tendo em vista que deste benefício previdenciário depende sua subsistência, constato a veracidade das alegações contidas na inicial e a necessidade de imediata prestação jurisdicional, razão pela qual, determino ao réu a concessão ao autor, no prazo de 30 (trinta) dias, da aposentadoria por invalidez, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).Intime-se o demandado para cumprimento da antecipação de tutela deferida.Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0412/2017

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