Página 117 da Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Abril de 2017

MOTIVAÇÃO NEGATIVA INIDÔNEA DA CULPABILIDADE – 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO EM DISSONÂNCIA DO PARECER DA CÚPULA MINISTERIAL.

1. A tomar como norte o art. 593, inc. III, alínea d, do Código de Processo Penal, a decisão emanada do Tribunal do Júri só há de ser objeto de anulação quando absolutamente dissociada dos elementos probatórios coligidos nos autos. Assim, existindo teses opostas com amparo em elementos dos autos e, havendo coerência na escolha de uma delas, pelo Júri Popular, é vedado à Corte Estadual cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. , inc. XXXVIII, alínea c, da Carta Magna.

2. O potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são elementos da culpabilidade integrante do conceito analítico de crime que, por não guardarem relação com aquela inerente ao art. 59 do Código Penal, não se prestam como argumentos válidos para autorizar o recrudescimento da pena-base. Também não é possível elevar a sanção basilar a partir da culpabilidade com alicerce em argumentos sem concretude fática acerca de eventual premeditação do crime e de seu cometimento em concurso de agentes.

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