Página 246 da Comarcas - Entrância Especial do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 19 de Abril de 2017

sendo perfeitamente cabível a venda do veículo alienado fiduciariamente, a menos que fique comprovada a desconstituição da mora em ação que objetive a revisão das cláusulas contratuais ou efetivação da purga da mora prevista no § 2º já mencionado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.14.060188-2/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2014, publicação da sumula em 07/11/2014) Desta forma, o bem só poderá ser restituído ao agravado se o pagamento for integral, de acordo com o valor total indicado. Quanto ao pedido de avaliação judicial formulado de réu, a meu ver, é totalmente infundado e sem amparo legal, mesmo porque, não há norma que discipline tal pretensão. A propósito, dispõe o artigo do Decreto-lei 911/69 que, assim que consolidada a propriedade e posse do credor fiduciário sobre o bem alienado fiduciariamente, por meio de sentença prolatada nos autos da busca e apreensão, poderá ele "vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial". Tem-se, pois, que o procedimento previsto na lei dispensa qualquer tipo de formalidade, cabendo ao devedor fiduciante o ônus de provar que a instituição financeira agiu de má-fé, alienando o veículo por preço vil. De forma que, estando o contrato válido; demonstrado que fora efetuado a comunicação da mora; e, comprovada a inadimplência da ré de maneira translúcida, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a procedência da ação. Por fim, considerando os termos do documento de (fl.53), hei por bem em deferir o pedido de assistência judiciária à pessoa da ré. Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE, a presente ação de 'Busca e Apreensão' promovida por BANCO DAYCOVAL S/A, em desfavor de ROSENI VALVERDE DOS SANTOS, com qualificação nos autos, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem. Levante-se o depósito judicial, facultada a venda pela autora, na forma do art. , § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo , do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Roo-MT, 03 de abril de 2017.- Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.Sentença Classe: CNJ-7 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

Processo Número: 100XXXX-38.2016.8.11.0003

Parte (s) Polo Ativo:

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