Página 432 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 19 de Abril de 2017

ALIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. e outro - Vistos etc.NATÁLIA ALENCAR VERAS e JACKELINE ALENCAR VERAS, qualificadas nos autos, interpuseram recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 479/486, alegando obscuridade e omissão no julgado.A obscuridade consiste na falta de clareza se o valor da condenação de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelos danos morais, deve ser pago pela parte adversa para cada uma das pessoas que compõe o polo ativo da demanda, mãe e filha, ou se o mesmo deve ser rateado entre as embargantes, como se fosse metade de tal quantia para cada uma.Se o valor da condenação por danos morais, é para ser paga a cada uma das embargantes, requer que seja dito de forma expressa na decisão; caso o valor condenatório deva ser rateado entre as duas pessoas que compõem o polo ativo, sejam conferidos efeitos infrigentes aos presentes embargos, a fim de que o valor da condenação em danos morais (R$ 30.000,00) sejam arbitrados em favor de cada uma das embarganteSA omissão diz respeito à condenação imposta à parte adversa (indenização por danos morais / materiais e em verbas sucumbenciais), dispostas em sentença, uma vez que o julgado não deixou absolutamente claro qual a responsabilidade dos promovidos para cumprimento do decisum, se solidária ou subsidiária.O embargado se manifestou às fls. 15/17, requerendo a manutenção da decisão embargada.Sucintamente relatado. Decido.O artigo 1.022, I, II e III, do C.P.C dispõe: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.”, observado o prazo de cinco dias, atendidos os requisitos legais, passo a análise do mérito do recurso.Alega o embargante obscuridade na decisão que julgou o mérito da ação, consistente na falta de clareza se o valor da condenação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), deve ser pago pela parte embargada para cada uma das pessoas que compõe o polo ativo da demanda, mãe e filha, ou se o mesmo deve ser rateado entre as embargantes, como se fosse metade de tal quantia para cada uma.Na verdade, ao proferir a decisão, este juízo buscou guardar a simetria com a forma como foi formulado o pedido autoral, em relação ao pagamento dos danos morais. Nas fls. 18 da inicial, no item (ii), o autor/ embargante não faz nenhuma distinção em relação a destinação ou proporção do valor indenizatório, simplesmente pede para: “condenar os Promovidos solidariamente ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais e materiais causados às Promoventes, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, sendo a reparação de danos morais em valor não inferior à R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a reparação pelos danos materiais no exato valor de R$ 51.702,40 (cinquenta e um mil, setecentos e dois reais e quarenta centavos)”.Se o autor/embargante não fez nenhuma distinção no pedido, não indicou a proporcionalidade cabível a cada uma das integrantes do polo ativo da demanda, entendeu esse juízo que também não deveria fazê-lo, concedendo o pedido à “parte autora” na forma como pleiteado. Em relação ao valor arbitrado como compensatório do dano moral, a insatisfação da parte embargante deve ser manejada por meio do recurso apropriado, pois não se enquadra em nenhuma das hipóteses abarcadas por meio dos embargos declaratórios. Invoca a parte embargante omissão no julgado no que diz respeito à condenação imposta à parte adversa, se a responsabilidade dos promovidos para cumprimento do decisum é solidária ou subsidiária.Nesse ponto a embargante tem razão, ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado/embargado Rubens Barrocas Tavares, deixou esse juízo de definir, de logo, a natureza da responsabilidade entre os demandados, o que ora de supre.Como é cediço, “a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes” - artigo 265 do Código Civil, no caso em apreço, decorre da lei.O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo único do artigo , assim estipula: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Da mesma forma, o Código Civil, no artigo 942, estabelece solidariedade: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.Em se tratando de relação de consumo, e a ofensa sofrida pela embargante foi causada tanto pela pessoa jurídica como pela pessoa física demandadas, respondem ambos solidariamente pela reparação dos danos sofridos pela parte embargante. Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento, suprindo a omissão para fixar a responsabilidade solidária entre os demandados, passando o dispositivo da sentença a conter o seguinte teor:Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, e condeno os promovidos a, solidariamente: 1) ressarci-la pelos danos materiais, no valor de R$ 5.202,40 (cinco mil, duzentos e dois reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do ajuizamento da demanda e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;2) indenizá-la a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, o que faço com fundamento no artigo , VI, da Lei nº 8.069/90.Os demais comandos da sentença permanecem inalterados.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

ADV: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877/CE) - Processo 084XXXX-55.2014.8.06.0001 - Procedimento Comum -Seguro - REQUERENTE: ALCI GOMES DE PAIVA - REQUERIDO: MARITIMA SEGUROS SA e outro - Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC.

JUÍZO DE DIREITO DA 36ª VARA CÍVEL

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