Página 1440 da Caderno Judicial - TRF1 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 27 de Abril de 2017

resgate” e não ao crime previsto no art. 316, do Código Penal (“Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumila, mas em razão dela, vantagem indevida”).

4. O acusado defende-se dos fatos narrados na denúncia e não do tipo penal ou da capitulação dada ao crime. Isso porque a classificação do crime feita pela denúncia é provisória, nos termos previstos nos arts. 569, 383 e 384, todos do Código de Processo Penal.

5. O tipo consubstanciado no artigo 288, do Código Penal exige seja demonstrada a existência, entre os réus, do ânimo no sentido de levar a efeito, com estabilidade e permanência, associação destinada à prática de crimes, não havendo que se falar na formação de quadrilha na hipótese em que a associação ocorre em caráter momentâneo e transitório para a prática de determinado crime, como ocorreu na hipótese. Ademais, para a condenação, faz-se necessária a certeza quanto à configuração dos elementos do tipo, obtida mediante prova colhida com observância dos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal em sede judicial. Na hipótese, nota-se que o conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, de forma segura, a prática do crime de quadrilha.

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