DE DIREITO MATERIAL (PRESSUPOSTO PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA).
1. Não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executivo. Os requisitos paro instalar o relação processual executiva são os previstos na !ei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN.
2. A indicação, na Certidão de Dívida Ativa, do nome do responsável ou do co responsável (Lei 6.830/80. art. 2º. G 5º. I: CTN. a rt. 202. I). confere ao indicado a condição de legitimado passivo para a relação processual executiva (CPC, art. 568, I), mas não confirma, a não ser por presunção relativa (CTN, art. 204), a existência da responsabilidade tributária, matéria que, se for o caso, será decidida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos ò execução.