MARCOS GATTAZ", representado pelo cônjuge sobrevivente, ou seja, a esposa do falecido e inventariante (SIMONE APARECIDA DE ASSIS GATTAZ) e seu filho (JOÃO VITOR GATTAZ).
Logo, a presente demanda foi proposta pelo espólio, devidamente representado, que pode reclamar perdas e danos por lesão a direito da personalidade, nos termos do parágrafo único do artigo 12 do Código Civil, bem como inciso V do artigo 12 do CPC (atual artigo 75, VII, do NCPC).
Ademais, previu o artigo 943 do Código Civil que o direito de exigir reparação transmite-se com a herança.