Página 683 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 28 de Abril de 2017

PÚBLICO em face da sentença de fl. 473/477v. Alega em síntese que a sentença embargada padece de omissão e erro e contradição pelo reconhecimento de prescrição inexistente. Omissão por não ter julgado o pedido de condenação do promovido Francisco Pitigrilli Peixoto de Carvalho pelo requerimento de diárias indevidas para viagem de interesse particular. Instados a manifestarem, conforme notificação de 482/483, todos eles deixaram decorrer o pra in albis, conforme certidão de fl. 486v. Relatei. Decido: I. Dos fatos embargados: 1. Falta de prestação de contas à Câmara Municipal por todos os promovidos; 2. Omissão da diretoria (demais promovidos, exceto o prefeito) e do prefeito municipal por não ter exonerado o diretor Francisco Pitigrilli, que se ausentou do exercício de suas funções sem autorização legal, nos termos do art. 15 do Estatuto da SAAEC. Tais fatos, em tese, foram praticados pelos demandados durante o exercício da função pública de diretores da SAAEC, que durou até o dia 13.10.2003, conforme documento de fl. 26. Dessa forma, como a presente ação foi ajuizada no dia 29.04.2008, não é o caso de aplicação do prazo prescricional de que trata o art. 23, I, da LIA. O primeiro fato tem base legal no art. 148 da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe: Art. 148. À Sociedade Anônima de Água e Esgoto do Crato - SAAEC caberá prestar contas à Câmara Municipal, encaminhar ao Plenário do Poder Legislativo Municipal, até o dia até o dia 30 do mês subsequente, balancete e documentação alusiva à matéria. Na função de diretores da SAAEC, cabia aos demandados Francisco Pitigrilli Peixoto, Vicente Carlos Alencar e Raul Coelho de Sá a prestação de contas nos exatos termos da norma acima colacionada. O não atendimento dessa exigência legal implica na prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, VI, da LIA, que assim dispõe: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; A prática desse ato de improbidade está comprovada através do depoimentos dos próprios promovidos perante a CEI, de página 59v/62v. Por conseguinte, estão sujeitos às penalidade do art. 12, III, da LIA, que assim dispõe: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). III. na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Por fim, devo ressalta que o fato de o promovido Francisco Walter Peixoto, no exercício do cargo de prefeito municipal, ter deixado de exonerar Francisco Pitigrilli, que, no exercício da função de Diretor Financeiro da SAAEC, gozou férias sem autorização da diretoria dessa estatal, em contradição com o art. 15 do estatuto dessa estatal (As licenças ao Presidente e aos diretores da Sociedade serão concedidas pela Diretoria, perdendo o cago o Diretor que deixar o exercício por mais de5 (cinco) dias consecutivos sem licença ou motivo justificado), não constitui, em si, ato de improbidade administrativa. Pensar diferente, é atribuir ato de improbidade administrativa a prefeito, governador e presidente da república que não exonerar seus secretários/ ministros que praticaram ato de improbidade administrativa. Não seria nada razoável. Muito mais irrazoável é atribuir omissão qualificada de improbidade administrativa dessas mesmas autoridades que não exonerarem dirigentes de estatais que praticarem ato de improbidade administrativa. Por uma razão muito simples: os secretários/ministros estão diretamente ligados ao chefe do executivo, enquanto que a ligação dos diretores de estatais é indireta, porque integram uma administração descentralizada, e como tais dotadas de autonomia administrativa. II. Da dosimetria da pena: Do exposto, passo à fundamentação da dosimetria da pena de cada um dos promovidos: 1. Francisco Pitigrilli Peixoto: a) Recebimento de honorários durante os20 dias que esteve afastando de suas funções, em contradição com o art. 15 do Estatuto da SAAEC. Por conseguinte, está ele sujeito às penalidades do art. 12, I, da LIA (Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). (...) I - na hipótese do art. , perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;). O ato praticado pelo promovido constitui enriquecimento ilícito e, por via reflexa, prejuízo ao erário. Assim agindo, ela praticou ato de improbidade administrativa, devendo ser apenado nos termos da norma acima colacionada. Porém, considerando a extensão da lesividade do fato e o princípio da proporcionalidade, positivado no Parágrafo único do artigo acima (Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente), entendo como razoável determinar que o promovido devolva o valor indevidamente recebido, bem com sujeita-lo ao pagamento de multa civil, que fixo no valor correspondente 2 (duas) vezes o valor da remuneração indevidamente percebida. Em situação similar o TJPR assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE FINALIDADE DAS VERBAS REPASSADAS PELO FUNDEF, A QUAL SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO ENSINO FUNDAMENTAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL E SUPLETIVO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O emprego de recursos do FUNDEF para propósitos diversos dos abrangidos pelo regramento desse fundo público, havendo dano para o ensino fundamental, implica agressão ao Princípio da Legalidade, restando, de igual modo, transgredido, o dever de Moralidade que informa a Administração Pública, ante o descumprimento das normas jurídicas referentes à destinação dos recursos oriundos do FUNDEF, para o pagamento de professores da educação infantil e do supletivo. Afasta-se a sanção de reparação de dano ao patrimônio público, já que o apelante utilizou parte dos recursos oriundos do FUNDEF no pagamento de remuneração dos professores que prestaram serviços na educação infantil e no supletivo, o que prejudicou o objetivo fundamental do FUNDEF (valorização do ensinofundamental), não sendo cabíveis as sanções de reparação do dano. No entanto, aplica-se multa civil no valor equivalente a 4 (quatro) remunerações percebidas ao tempo do fato, levando-se em conta os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. (TJ-PR - AC: 7550225 PR 0755022-5, Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/04/2011, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 626) b) Omissão de prestação de contas mensais à Câmara Municipal nos termos do art. 148 da Lei Orgânica do Município do Crato (colacionado acima). Trata-se de fato que não causou dano direto ao patrimônio público da SAAEC. O dano é indireto, uma vez que a falta de prestação de contas implica falta de transparência na administração pública, com prejuízo indireto ao patrimônio

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