comprova que a guia do preparo foi paga no mesmo dia da interposição do recurso, alegando que a mesma foi extraviada posteriormente, é razoável que se releve a pena de deserção e considere satisfeita a exigência legal, mormente quando não existe controvérsia acerca da autenticidade do documento. Recurso conhecido e provido. DECISAO : VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
Agravo de Instrumento nº 274748-47, da Comarca de Pires do Rio. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e prover o agravo, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Des. João Waldeck Felix de Sousa e o Des. Zacarias Neves Coêlho. Presidiu a sessão o Des. João Waldeck Felix de Sousa. Presente a Dra. Laura Maria Ferreira Bueno, Procuradora de Justiça.
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO