[...] Evangelho - que por via de conseqüência também nos rege - está inserido num Livro que lhe ratifica a autoridade, todo esse Livro é, no mínimo, digno de credibilidade - filosófica, religiosa, ética e hoje inclusive histórica.
Esta ?Lei Maria da Penha? - como posta ou editada - é portanto de uma heresia manifesta. Herética porque é anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no éden: por causa da mulher - todos nós sabemos - mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
(...) Por isso - e na esteira destes raciocínios - dou-me o direito de ir mais longe, e em definitivo! O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi Homem! À própria Maria - inobstante a sua santidade, o respeito ao seu sofrimento (que inclusive a credenciou como "Advogada" nossa diante do Tribunal Divino) - Jesus ainda assim a advertiu, para que também as coisas fossem postas, cada uma em seu devido lugar: ?que tenho contigo, mulher!??.
E certamente por isto a mulher guarda em seus arquétipos inconscientes sua indisposição com o homem tolo e emocionalmente frágil, porque foi muito também por isso que tudo isso começou.
A mulher moderna - dita independente, que nem de pai para seus filhos precisa mais, a não ser dos espermatozóides - assim só o é porque se frustrou como mulher, como ser feminino. Tanto isto é verdade - respeitosamente - que aquela que encontrar o homem de sua vida, aquele que a complete por inteiro, que a satisfaça como ser e principalmente como ser sensual, esta mulher tenderá a abrir mão de tudo (ou de muito), no sentido dessa ?igualdade? que hipocritamente e demagogicamente se está a lhe conferir. Isto porque a mulher quer ser amada. Só isso. Nada mais. Só que ?só isso? não é nada fácil para as exigências masculinas. Por isso que as fragilidades do homem têm de ser reguladas, assistidas e normatizadas, também. Sob pena de se configurar um desequilíbrio que, além de inconstitucional, o mais grave, gerará desarmonia, que é tudo o que afinal o Estado não quer.
(...) Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais - porque são - cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, também, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também o serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos".
4. Consta dos autos, por oportuno, comunicação apresentada pela Ouvidoria da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, quanto à Moção de Repúdio encaminhada pela Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, contra os termos da decisão do magistrado requerido, sendo seu conteúdo o que segue, em síntese:
"Decisões com tal conteúdo geram perplexidade, principalmente neste momento em que tanto discutimos a eliminação de todas as formas de discriminação e violência doméstica contra a mulher, como por exemplo:
?Esta Lei Maria da Penha como posta ou editada é portanto, uma heresia manifesta. Herética porque anti-ética; herética porque fere a lógica de Deus; herética porque é inconstitucional e por tudo isso flagrantemente injusta.
Ora! A desgraça humana começou no Éden: por causa da Mulher, todos nós sabemos, mas em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem.
Deus, então, irado vaticinou, para ambos: E para a mulher, disse: (...) o teu desejo será para o teu marido, e ele te dominará (...)?.
E ainda:
?Não! O mundo é e deve continuar sendo masculino, ou de prevalência masculina, afinal. Pois se os direitos são iguais _ porque são cada um, contudo, em seu ser, pois as funções são, também, naturalmente diferentes. Se se prostitui a essência, os frutos também o serão. Se o ser for conspurcado, suas funções também o serão. E instalar-se-á o caos?.
Assim, verificamos que além da decisão apresentar conteúdo discriminatório, não houve por parte do juiz a observância do princípio da imparcialidade.
Por derradeiro, o citado magistrado declara alguns artigos da Lei 11.340/06 como inconstitucionais (fl. 10)" (Evento 21, REQAVU12; cf. Evento 22, OFIC13/DOCSETDIG14).
5. Também se juntou à presente, por intermédio da 1ª Vara Especializada do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, do Estado do Mato Grosso, cópia da Reclamação (Evento 23, OFIC15/DOC16) apresentada pela Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres - SPM, do governo federal, donde se destaca:
"É com imenso pesar que observamos os absurdos cometidos recentemente por algumas Autoridades Judiciárias no Brasil, desconsiderando os ditames constitucionais e comprometimentos do nosso País na ordem internacional.
Nega-se, numa patente violência de gênero institucional , aplicabilidade à Lei 11.340/06, tornando inexistente ou insignificante os preceitos da Convenção CEDAW (Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), adotada pela Resolução 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, em 18.12.1979 e ratificada pelo Brasil em 01/02/1984 e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 06.06.1994 e ratificada pelo Brasil em 27.11.2005.
A Convenção CEDAW dispõe:
?Art. 2º. Os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas, e concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem tardança, uma política destinada a eliminar a discriminação contra as mulheres, e para tanto, se comprometem a:
a) consagrar em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada o princípio da igualdade dos homens e das mulheres, caso não o tenham feito ainda, e assegurar por lei ou por outros meios apropriados a aplicação na prática deste princípio;
b) adotar medidas legislativas e outras que forem apropriadas - incluindo sanções, se se fizer necessário - proibindo toda a discriminação contra a mulher;
c) estabelecer a proteção jurisdicional dos direitos das mulheres em uma base de igualdade com os dos homens e garantir, por intermédio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva das mulheres contra todo ato de descriminação;
d) abster-se de incorrer em qualquer ato ou prática de discriminação contra as mulheres e atuar de maneira que as autoridades e instituições públicas ajam em conformidade com esta obrigação;
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/25018916/cnj-24-02-2011-pg-3