[...] RESCURSO DA SEGURADORA - DESPROVIDO. Comprovada a invalidez permanente parcial, deve a fixação do valor indenizatório observar os termos previstos no contrato. "Em casos de responsabilidade contratual, a mora constitui-se a partir da citação. (...)" (EDcl no REsp 1146605/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010). A correção monetária incide a partir da data em que o pagamento do seguro deveria ter ocorrido, ou seja, do dia do acidente do segurado. "Exsurge evidente o dever de indenizar da seguradora se o segurado comprova, por laudo médico oficial, que o risco expressamente previsto na apólice efetivamente ocorreu." (RAC 110469/2009, Rel. Des. Juracy Persiani, julgado em 19.05.2010).
Apelação 90851/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 90851 / 2010. Julgamento: 25/1/2011. APELANTE(S) - VIVO S. A. (Advs: Dra. MIRIAM GONÇALVES BARBOSA, Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO, Dr(a). OUTRO(S)), APELANTE(S) - MARIA NELMA MENDES CARDOSO (Advs: Dr. CÁSSIO FELIPE MIOTTO), APELADO(S) - MARIA NELMA MENDES CARDOSO (Advs: Dr. CÁSSIO FELIPE MIOTTO), APELADO(S) - VIVO S. A. (Advs: Dra. MIRIAM GONÇALVES BARBOSA, Dr. JOÃO CELESTINO CORREA DA COSTA NETO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DA VIVO S. A. E PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO ADESIVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA E DA INCLUSÃO DO NOME DA CLIENTE NO SPC - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO ATENDE O CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO DA CONDENAÇÃO - VERBA MAJORADA - APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Se restou comprovada a cobrança e a inclusão, dela proveniente, do nome da cliente no SPC por parte da requerida, prestadora de serviços telefônicos que sequer contestou a argüição de ilegalidade do débito, como correu no caso em comento, mantém-se a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a empresa acionada, por danos morais. Os danos morais, em casos como este, por serem presumidos, dispensam a comprovação, pois decorre do próprio fato (in re ipsa), que foi o registro indevido. Na fixação do valor da indenização por danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso, condições das partes, grau de culpa, e especialmente, a finalidade da reparação, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta lesiva, de forma que mostra-se mais condizente com a situação em análise, a fixação do valor indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais).
Apelação 92632/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SORRISO. Protocolo Número/Ano: 92632 / 2010. Julgamento: 25/1/2011. APELANTE(S) - TROPICAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA E OUTRO(s) (Advs: Dr. SILAS DO NASCIMENTO FILHO), APELADO(S) - MARCOS VINICIUS MENDES DE MORAES (Advs: Dr(a). EM CAUSA PRÓPRIA). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROGRAMA DE TV - APRESENTADOR E VEREADOR -IMUNIDADE MATERIAL - LIMITE NA PERTINÊNCIA COM O MANDATO -DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA SENSACIONALISTA - OFENSA À HONRA E IMAGEM PÚBLICA DO ADVOGADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO DESPROVIDO. A inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos é limitada ao exercício do mandato (art. 29, VIII, CF) e não alcança ofensas pessoais e desconexas com o interesse público. A divulgação de informações inexatas, sem a devida conferência de veracidade, e críticas pessoais e ofensivas em programa de TV fere a honra e a imagem pública da vítima, que deve ser indenizada de forma a compensar seu dissabor, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.
Apelação 93091/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 93091 / 2010. Julgamento: 25/1/2011. APELANTE(S) - S. C. A. - INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. (Advs: Dr(a). FERNANDA IRENE SAVARIS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - FALESTIN
SAADEH RAJIH BADAIWI (Advs: Dr(a). IZAUL NUNES, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DESPESAS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA - PRODUTO COBERTO POR GARANTIDA DE FÁBRICA - VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE PELAS DESPESAS COM A MÃO DE OBRA E PRESTADORES DE SERVIÇO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - FIXAÇÃO - EQUIDADE (ART. 20,§ 4º DO CPC) -VALOR DA CAUSA - DESVINCULAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. Configurado vício na qualidade de produto coberto por garantia de fábrica, cabe ao fabricante arcar com as despesas relacionadas com a assistência técnica. Nos termos da jurisprudência consolidada no STJ, a verba honorária com base no art. 20, § 4º do CPC, não está necessariamente atrelada ao valor da causa.
Apelação 97810/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE SINOP. Protocolo Número/Ano: 97810 / 2010. Julgamento: 25/1/2011. APELANTE(S) -MARCOS CÉSAR PISSINATTI GUERRA (Advs: Dr. JOÃO PAULO AVANSINI CARNELOS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - BANCO ITAÚ S. A. (Advs: Dr. DALTON ADORNO TORNAVOI, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -EMBARGOS OPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.382/2006 -APLICAÇÃO DAS VOAS REGRAS - TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS - IMTEMPESTIVIDADE VERIFICADA - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Se os embargos à execução foram opostos sob a vigência da Lei nº 11.382/2006, devem ser aplicadas as regras por ela introduzidas, nos exatos termos do artigo 1.211, do Código de Processo Civil, bem como da teoria do isolamento dos atos. Não comporta reforma a sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução, por intempestividade se restou verificado que interpostos fora do prazo de 15 (quinze) dias determinado pela nova Lei (11.382/2006), mormente se passados mais de dois anos, como ocorreu no caso em comento.
Apelação 118520/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE. Protocolo Número/Ano: 118520 / 2010. Julgamento: 25/1/2011. APELANTE(S) - ZENILDA LOPES (Advs: Dr. RODOLFO WILSON MARTINS, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - MINISTÉRIO PÚBLICO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, IMPROVERAM O RECURSO.
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - CRIANÇA E ADOLESCENTE -MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS -NEGLIGÊNCIA DO DONO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL -VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 81, 243 E 258 DO ECA CUMULADO COM ARTIGO 7º PORTARIA 002/005 - FIXAÇÃO DA MULTA NO MÍNIMO LEGAL DO ARTIGO 249 DO ECA - RECURSO DESPROVIDO. Com relação à venda, fornecimento ainda que gratuito, ou entrega, a qualquer título, ou de qualquer forma de produtos que possam causar dependências físicas ou psíquicas à criança e ao adolescente são responsáveis solidariamente: o proprietário, os gerentes, os responsáveis, os acompanhantes, os funcionários e os empregados, a qualquer título, ainda que eventuais. O auto de infração emitido pelo inspetor de menores goza de veracidade.
Embargos de Declaração - Classe: CNJ-1689 COMARCA DE SINOP (Opostos nos autos do(a) Apelação 13965/2010 - Classe: CNJ-198). Protocolo Número/Ano: 5056 / 2011. Julgamento: 25/1/2011. EMBARGANTE - IRANI ZANOTO (Advs: Dr. RICARDO LUIZ HUCK, Dr(a). OUTRO(S)), EMBARGADO - ANTONIO ROSSANI (Advs: Dr. LEDOCIR ANHOLETO). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. GUIOMAR TEODORO BORGES
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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