[...] AGRAVADO(S): MARCOS ROBERTO MANRIQUE
ADVOGADO(S): Dra. ADRIANA PAULA TANSSINI RODRIGUES
Dr(a). OUTRO(S)
Agravo de Instrumento 101975/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA CAPITAL.
Protocolo Número/Ano: 101975 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
AGRAVANTE(S): E. C. R. M.
ADVOGADO(S): Dr. ALAN VAGNER SCHMIDEL
AGRAVADO(S): L. A. M., REPRESENTADA POR SUA MÃE D. A. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). ADBAR DA COSTA SALLES
Dr. DOMINGOS SÁVIO FIGUEIREDO DE ARRUDA
Agravo de Instrumento 126672/2010 - Classe: CNJ-202 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 126672 / 2010
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
AGRAVANTE(S): BANCO WOLKSWAGEN S. A.
ADVOGADO(S): Dr(a). FABIANA SEVERINO DA SILVA
Dr. MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
AGRAVADO(S): MARY EMIL DA SILVA CRUZ
Apelação 134038/2008 - Classe: CNJ-198 COMARCA DE VÁRZEA GRANDE.
Protocolo Número/Ano: 134038 / 2008
RELATOR: DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
APELANTE(S): BANCO ITAÚ S. A.
ADVOGADO(S): Dr. MÁRIO CARDI FILHO
Dr(a). OUTRO(S)
APELADO(S): JOSE CARLOS DE FREITAS MARTINS E OUTRA(s)
ADVOGADO(S): Dr. SÉRGIO HARRY MAGALHÃES
Dr(a). OUTRO(S)
SEXTA SECRETARIA CÍVEL em Cuiabá, aos 31 dias do mês de Janeiro de 2011.
Acórdão
Apelação 12300/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 12300 / 2009. Julgamento: 12/1/2011. APELANTE(S) -MAURÍCIO ALI DE PAULA (Advs: Dr. JOÃO BATISTA ALVES BARBOSA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - TRR COMBUSTIVEIS CUIABA LTDA. (Advs: Dr. ARAMIS MELO FRANCO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVERAM O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE TÍTULOS E PERDAS E DANOS - COMPRA DE COMBUSTÍVEIS REALIZADA MEDIANTE EMISSÃO DE CHEQUES - NÃO COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO CONTRATUAL POR PARTE DO VENDEDOR DO PRODUTO - IMPOSSIBILIDADE DE SE RESCINDIR O NEGÓCIO JURÍDICO - PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EM FAVOR DO CREDOR -AUSÊNCIA DE PROVAS PELO DEVEDOR CAPAZ DE LHES RETIR A ALUDIDA PRESUNÇÃO DAS CÁRTULAS DE CRÉDITO - PRETENSÃO EXORDIAL IMPROCEDENTE - JULGAMENTO CONJUNTO DOS FEITOS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA ACESSORIEDADE - CONDENAÇÃO DO DEVEDOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - LIDE MANIFESTAMENTE TEMERÁRIA - SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA -APELO DESPROVIDO. 1. Para a rescisão contratual faz-se imprescindível a demonstração cabal do ilícito contratual praticado pela parte contrária, sendo tal ônus de incumbência do autor (CPC, art. 333, I). Ademais, de se ressaltar que o negócio jurídico realizado (compra de combustíveis) se deu mediante a emissão de cheques para o seu pagamento. Deveras, o cheque possui autonomia e independência, advindo presunção de exigibilidade da dívida nele representada (art. 13, da Lei 7.357/85). De outro lado, admitindo-se a discussão da causa debendi, deveria o devedor fazer prova suficiente acerca de vícios ou fatos que pudessem retirar a aludida presunção, de sorte que, como já dito, descumprindo o ônus probatório previsto no artigo 333, I, do Código Procedimental Civil, nada mais resta senão manter íntegra a sentença recorrida que foi lavrada de acordo com esse entendimento ao reconhecer a improcedência da pretensão exordial manifestada pelo autor. 2. É possível o julgamento
conjunto dos feitos cautelares e principal, notadamente quando este último se revela improcedente, fazendo com que aquele também o sejam em razão do princípio da acessoriedade inerente ao processo cautelar. 3. Se os elementos dos autos demonstram que o devedor, ao ajuizar a ação, alterou a verdade dos fatos, irretorquível a sua condenação por litigância de má-fé que, desde a modificação trazida pelo advento da Lei n. 6.771/80, não exige como elementar da conduta punível o dolo, bastando a constatação da culpa ou do erro inescusável. Lição doutrinária de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 4. Recurso apelatório a que se nega provimento.
Apelação 19102/2010 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 19102 / 2010. Julgamento: 12/1/2011. APELANTE(S) - TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. (Advs: Dra. ROSMERI VALDUGA, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - NIRELE DA SILVA CAMPOS (Advs: Dr. ALEXANDER FERREIRA DE SANTANA, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente Turma Julgadora proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E PROVERAM PARCIALMENTE O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE OCASIONOU DEFORMIDADE PERMANENTE, COM PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA - CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDO PELA RÉ-APELANTE E QUE SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO MÉRITO DA QUESTÃO APELATÓRIA INTERPOSTA - EXAME DA PRELIMINAR JUNTAMENTE COM O MÉRITO DO RECURSO - CARÊNCIA DE AÇÃO, ANTE A AUSENCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE -PRELIMINAR REJEITADA - LESÃO SOFRIDA PELA AUTORA CONFIRMADA PELO LAUDO PERICIAL LEVADO A EFEITO NO JUÍZO MONOCRÁTICO -PROVA PERICIAL PRODUZIDA PELO SERVIÇO DE MEDICINA LEGAL, REGIONAL DE CÁCERES/MT - COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, SEM ESPECIFICAÇÃO DO GRAU - INRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE, PORQUANTO, A TABELA EDITADA PELA SUSEP TRAZ EM SEU BOJO A QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELA VÍTIMA -INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA (R$13.500,00) - REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO -APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS §§ 4º E 5º DO ART. 5º DA LEI 6.194/74 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 -Demonstrado nos autos que a questão preliminar relativa a possível ocorrência de cerceamento do direito de defesa argüida pela apelante, em verdade, confunde com o próprio mérito do recurso interposto, deve, pois, aquela questão preliminar ser examinada juntamente com o próprio mérito recursal. 2 - Para o recebimento da indenização decorrente de Seguro Obrigatório - DPVAT - desnecessário é que o detentor do direito trilhe inicialmente as vias administrativas. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da Cártula Fundamental: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". 3 - Nas ações intentadas com o desiderato de obter a indenização titulada de Seguro Obrigatório - DPVAT - é imprescindível que o detentor do direito produza prova hábil a constatar, não só sua invalidez permanente, a que se refere o artigo 3º da Lei n. 6.194/74, como, também, o grau desta invalidez, ou seja, sua limitação para o desempenho da atividade laborativa, já que, a indenização, neste caso, é obrigatória em valor proporcional à extensão da incapacidade do beneficiário, nos moldes estabelecidos pela Lei n. 6.194/74, mais precisamente pelo artigo 5º, § 4º e § 5º. 4 - Todavia, firmada por perícia médica a perda parcial da capacidade laborativa, decorrente de grave lesão sofrida em decorrência de acidente de trânsito (fratura grave do fêmur esquerdo), ainda que omisso o laudo pericial quanto à graduação da lesão, é devida a indenização decorrente de seguro obrigatório no percentual fixado na tabela editada pela SUSEP que, in casu, é de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da cobertura. 5 - Procedência parcial do recurso. Redução do valor indenizatório, de acordo com o percentual da redução da capacidade funcional (50% cinquenta por cento) do valor total da cobertura, que, in casu, seria de R$13.500,00.
Apelação 39203/2009 - Classe: CNJ-198 COMARCA CAPITAL. Protocolo Número/Ano: 39203 / 2009. Julgamento: 19/1/2011. APELANTE(S) -ADENILSON SOARES DE SOUZA (Advs: Dr. EDÉSIO DO CARMO ADORNO, Dr(a). OUTRO(S)), APELADO(S) - ITAÚ SEGUROS S. A. (Advs: Dra. DIANARU DA SILVA PAIXÃO, Dr(a). OUTRO(S)). Relator(a): Exmo(a). Sr(a). DES. JOSÉ FERREIRA LEITE
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a eminente
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