[...] ITAMARI
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAMARI-BA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Exmo. Sr. Dr. GLAÚCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Itamari/BA, Estado da Bahia na forma da Lei, etc.
FAZ SABER: A todos quantos o presente edital virem dele conhecimento tiverem ou interessar possa, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis foi determinada a citação por edital por não localização do réu ou por este se encontrar em lugar incerto e não sabido, fica os Réus: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA e MIZAEL INÁCIO DE VASCONCELOS NETO, por este CITADO a responder aos Termos da Presente Ação Monitória, autos nº 0000045-73.2007.805.0276, tendo como autor: RAUL FERNANDES DE OLIVEIRA, que tramita neste Juízo, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento no valor de R$ 67.800,00 (sessenta e sete mil e oitocentos reais), acrescido de correção monetária e juros até a data do efetivo pagamento, ficando assim, isento de custas e honorário advocatícios, ou querendo, oferecer embargos, que se não forem opostos ou rejeitados, constituir-se-ão em títulos executivos judiciais, prosseguindo-se a execução na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo IV do C.P.C., acrecendo-se as despesas processuais, custas e honorários advocatícios a serem arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor do quantum apurado, sob pena, de lhes serem penhorados tantos bens quanto bastem para satisfação do débito, acrecidos de encargos legais. E, para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente os réus, LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA e MIZAEL INÁCIO DE VASCONCELOS NETO, mandou o MM. Juiz de Direito Substituto desta Comarca publicar o presente Edital e afixar cópia no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Itamari (BA), ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e onze (01.09.2011). Eu,______________________ Levi Lopes Souza - Analista Judiciária - designado o digitei, conferi e assino.
Dr GLÁUCIO ROGÉRIO LOPES KLIPEL
Juiz de Direito Substituto
SOBRADINHO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SOBRADINHO-BAHIA.
Proc. 0000211-64.2011.805.0251 - Relaxamento de Prisão
Requerente: Bel. Wank Remy de Sena Medrado - OAB/BA .23766
Réu: Givaldo Salustiano de Souza
Ministério Público: Belª. Daniela Baqueiro Vargas Leal Alves.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva de GIVALDO SALUSTIANO DE SOUZA.
Todavia, como bem frisou a Representante do M. P., o réu fugiu desde a prática criminosa, ocorrida há mais de 05 (cinco) anos, motivando inclusive sua citação por edital e suspensão do prazo prescricional.
Muito embora seja primário, há evidências de que o réu se evade. E para garantir a aplicação da lei, o decreto preventivo garantirá a sua captura a qualquer hora do dia, devendo-se garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, Indefiro o pedido.
De Juazeiro para Sobradinho, 16/09/2011.
Bel. Paulo Ney de Araújo
Juiz de Direito Substituto.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SOBRADINHO - BAHIA
Processo nº. 0000576-21.2011.805.0251
Ação: Mandado de Segurança, com pedido de liminar
Impetrante: Jânio Santos Estrela Batista
Impetrado:Gerente de Operações da Chesf
Advogado: Wank Remy de Sena Medrado
Fica intimado o advogado do impetrante sobre o teor da decisão abaixo transcrita:
1. Visto etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por JÂNIO SANTOS ESTRELA BATISTA em face do Gerente de Operações da CHESF, em Sobradinho-BA.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/30714106/djba-caderno4-20-09-2011-pg-209