[...] L E I N° 7.568, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Dia Estadual do Gênero Musical ?CHORO?, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituido o Dia Estadual do Gênero Musical ?CHORO?, a ser comemorado, anualmente, no dia 6 de setembro, em homenagem a ALDEMIR FERREIRA DA SILVA, fundador da Casa do Choro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I N° 7.569, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Declara como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial para o Estado do Pará o Círio de Nossa Senhora de Nazaré que ocorre no Município de Marabá, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarado como integrante do patrimônio cultural de natureza imaterial do Estado do Pará, o Círio de Nossa Senhora de Nazaré que ocorre no Município de Marabá.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
L E I N° 7.570, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
Cria a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DENOMINAÇÃO
Art. 1º Fica criada a Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM, órgão da administração direta, vinculada à Secretaria Especial de Estado de Desenvolvimento Econômico e Incentivo à Produção, tendo por finalidade promover, de forma sustentável, o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e dos recursos minerais do Estado do Pará.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS FUNÇÕES BÁSICAS
Art. 2º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração tem as seguintes funções básicas:
I - planejar, propor e executar planos e programas relacionados à indústria, comércio, serviços e recursos minerais, inclusive em ação coordenada com demais órgãos do Poder Executivo Estadual;
II - promover e apoiar a pesquisa nas áreas geológicas e minerais no Estado do Pará;
III - fomentar a verticalização da cadeia produtiva mineral no Estado do Pará;
IV - fomentar e apoiar o desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços no Estado do Pará;
V - estimular o mercado, atraindo e captando investimentos necessários ao desenvolvimento econômico do Estado do Pará; VI - apoiar as iniciativas empresariais que objetivem o desenvolvimento da indústria, comércio, serviços e mineração; VII - identificar e coordenar os fluxos de comercialização de produtos do Estado, nos mercados nacionais e internacionais; VIII - apoiar as atividades de defesa, preservação e exploração econômica dos recursos naturais, especialmente os minerais;
IX - promover as empresas e seus produtos e serviços nos mercados interno e externo, bem como a absorção de novas tecnologias;
X - propor medidas normativas e executivas para a exploração econômica dos recursos naturais renováveis e não renováveis; XI - participar da política de incentivos fiscais e outros incentivos necessários à produção do desenvolvimento econômico do Estado do Pará;
XII - fomentar e incentivar as cooperativas estabelecidas no Estado do Pará, estimulando novos investimentos e a geração de trabalho e renda.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, possui a seguinte composição:
I - Gabinete do Secretário;
II - Núcleos;
III - Diretorias;
IV - Coordenadorias;
V - Gerências.
Parágrafo único. A representação gráfica da composição organizacional, as competências das demais unidades e as atribuições e responsabilidades dos dirigentes serão estabelecidos em regimento, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DO GABINETE DO SECRETÁRIO
Art. 4º O Gabinete do Secretário tem por finalidade assistir ao titular da Secretaria em suas atividades técnicas e administrativas, exercendo a competência relativa à sua representação institucional, ao preparo e encaminhamento do expediente, à coordenação do fluxo de informações e às relações públicas da Secretaria e outras atividades correlatas.
SEÇÃO II
DO NÚCLEO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS
Art. 5º Ao Núcleo de Captação de Recursos, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete captar recursos de origem nacional e internacional voltados ao fomento de planos, programas e ações para o desenvolvimento da mineração, indústria, comércio e serviços no Estado do Pará.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 6º Ao Núcleo de Planejamento Estratégico, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento anual, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações da Secretaria.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO
Art. 7º Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria-Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito da Secretaria.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE INFORMÁTICA
Art. 8º Ao Núcleo de Informática, diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete coordenar, controlar e executar as atividades de desenvolvimento e manutenção de sistemas de administração de rede e de suporte na área de informática.
SEÇÃO VI
DA DIRETORIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E
TRANSFORMAÇÃO MINERAL
Art. 9º À Diretoria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio, compete planejar, fomentar, coordenar e executar ações voltadas à pesquisa e ao desenvolvimento das atividades de geologia, mineração e transformação mineral do Estado do Pará, de maneira a promover o fortalecimento das cadeias produtivas minerais de base mineral e do desenvolvimento regional em bases sustentáveis.
SEÇÃO VII
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA Art. 10. À Diretoria de Desenvolvimento da Indústria, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete planejar, fomentar, coordenar e executar ações que visem à promoção, localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos industriais para o Estado do Pará, a partir da execução de uma política industrial que integre as atividades dos distritos, áreas ou zonas industriais paraenses, enfatizando os programas e projetos de desenvolvimento sustentável e da estruturação e consolidação dos arranjos produtivos locais e das cadeias produtivas.
SEÇÃO VIII
DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E
DE SERVIÇOS
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete planejar, fomentar, coordenar e executar ações voltadas à atuação, localização, manutenção e desenvolvimento de empreendimentos comerciais e de serviços, bem como empreendimentos cooperativistas, no Estado do Pará, e apoiar as suas respectivas entidades associativas, para a melhoria da competitividade e sustentabilidade de empreendimentos paraenses.
Parágrafo único. Compete, ainda, a Diretoria de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços propor e executar a política de cooperativismo no Estado do Pará, na forma da lei.
SEÇÃO IX
DA DIRETORIA DE MERCADO E ATRAÇÃO DE
INVESTIMENTOS
Art. 12. À Diretoria de Mercado e Atração de Investimentos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete planejar, fomentar, coordenar, apoiar e desenvolver estudos, planos e programas voltados para a promoção de produtos e serviços paraenses nos mercados nacional e internacional, bem como a atração de investimentos para o Estado do Pará, visando o aumento do fluxo do comércio, a diversificação de setores econômicos e mercados e o incremento das relações internacionais.
SEÇÃO X
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
Art. 13. À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, compete planejar, coordenar, supervisionar, controlar, orientar e avaliar as atividades de gestão de recursos logísticos, gestão patrimonial, gestão de pessoas e gestão financeira e orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO E DO
SECRETÁRIO ADJUNTO
Art. 14. Ao Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração compete exercer as atribuições previstas na Constituição do Estado, bem como outras atribuições determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao Secretário Adjunto compete auxiliar o Secretário de Estado em todas as atribuições que lhe forem delegadas, bem como substituir o titular em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO VI
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 15. O Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração é constituído de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Art. 16. Ficam criados no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração os cargos de provimento efetivo, em conformidade com o disposto no Anexo I desta Lei.
§ 1º As atribuições e os requisitos gerais para provimento dos cargos de que trata o caput estão previstos no Anexo II desta Lei.
§ 2º O ingresso no quadro de cargo de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da Constituição Estadual.
Art. 17. O quantitativo de cargos efetivos de Consultor Jurídico constante no Anexo I desta Lei fica acrescido no Anexo II da Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006, que dispôs sobre a reestruturação da carreira de Consultor Jurídico do Estado no âmbito da administração direta do Poder Executivo.
Parágrafo único. As atribuições, os requisitos de provimento e o vencimento base por classes do cargo de Consultor Jurídico estão estabelecidos na Lei nº 6.872, de 28 de junho de 2006. Art. 18. Ficam criados os cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo III da presente Lei.
Parágrafo único. A investidura nos cargos de provimento em comissão far-se-á por nomeação do Chefe do Poder Executivo. Art. 19. O provimento dos cargos efetivos e em comissão criados por esta Lei está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e à capacidade orçamentária e financeira do Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, do exercício de 2011, em favor da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração, até o valor de R$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), destinados a atender às despesas na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Os recursos necessários à criação do crédito referido no caput deste artigo correrão à conta de recursos disponíveis, conforme estabelece o §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir a programação de trabalho constante nos Programas do Plano Plurianual 2008-2011, Lei nº 7.077, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar total e/ou parcialmente os Programas, Projetos e Atividades e seus respectivos saldos orçamentários, consignados na Lei nº 7.493, de 28 de dezembro de 2010, Lei Orçamentária Anual (LOA),
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/32525850/doepa-caderno-1-23-11-2011-pg-5