← Voltar para DJSP 17/01/2012. Diário de Justiça do Estado de São Paulo de 17 de Janeiro de 2012

Pg. 222. Judicial - 1ª Instância - Capital. Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17/01/2012

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[...] Discordam os autores do débito apontado pelo banco réu, pois o banco não demonstra de maneira clara e inequívoca sua pretensão. A inicial está acompanhada pelos documentos de fls. 13/29. Requerem a concessão de liminar para exclusão de apontamentos, o que foi indeferido (fls. 38), após determinação de emenda (fls. 29) e manifestação dos autores. Sobreveio agravo (fls. 40, tendo sido deferida a tutela pela superior instância (fls. 51). O banco réu foi citado e apresentou contestação (fls. 63/56) aduzindo preliminar de inépcia da inicial. No mérito, alega que o banco sempre forneceu regularmente informações sobre a conta, através de extratos. Requer a improcedência. Réplica a fls. 83/90. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide por já se encontrarem nos autos todos os elementos de convicção necessários ao seu desate. A ação de prestação de contas possui duas fases distintas: uma em que se que aprecia a obrigação de prestar, e outra, em que se analisam as contas apresentadas para o fim de se apurar eventual saldo em desfavor do administrador. Os autores requerem que o réu apresente contas referentes aos débitos de sua conta corrente - crédito rotativo e financiamentos, para entender os valores cobrados. Não há dúvidas acerca da possibilidade jurídica do pedido, podendo a parte pleitear em juízo a prestação de contas, mesmo que o banco alegue ter encaminhado extratos bancários com freqüência ou que alegue que a conta deve ser administrada pelo próprio correntista. Se o cliente não entende a origem do débito pode solicitar os esclarecimentos devidos à instituição financeira através da prestação de contas. As contas devem obedecer a forma prescrita no artigo 917, do CPC, vale dizer, devem ser apresentadas da forma mercantil, em atenção à seqüência de operações em ordem cronológica de ocorrência, com indicação do saldo, tudo instruído com os documentos pertinentes. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a prestar as contas referentes à conta do autor e aos demais contratos, no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma estabelecida no artigo 917 do CPC. Considerando a concessão da tutela pela superior instância, em despacho inicial, sem notícia de julgamento do agravo e de eventual modificação da decisão, resta mantida a tutela. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados, por eqüidade, em R$ 500,00 (art. 20, § 4º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2012. Fernanda Galizia Noriega Juíza de Direito Valor do preparo: R$424,32 Valor do porte de remessa: R$25,00 - ADV NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA OAB/SP 104016 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364 - ADV JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO OAB/SP 29443 - ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232

583.00.2011.106320-7/000000-000 - nº ordem 126/2011 - Execução de Título Extrajudicial - DEP SISTRIBUIDORA DE REVESTIMENTOS LTDA X APN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BEBIDAS LTDA EPP. - Fls. 45 - Vistas dos autos ao interessado para: ( ) Indique o interessado quais CPF e/ou CNPJ deverão ser pesquisados nos sistemas ( Bacenjud, Renajud ou Infojud), bem como, providencie o recolhimento das custas de acordo com a quantidade CPF, CNPJ mencionada, nos termos do Provimento CSM nº 1.864/2011 e Comunicado nº 170/2011 (DJE 26/04/2011 - Cad 1 - pág. 1). Peculiaridades das pesquisas: Bacenjud - interessado deverá juntar a planilha atualizada do débito. Infojud Pesquisas de renda: de pessoa física - R$ 10,00 por CPF, correspondente ao limites dos cinco últimos exercícios de pessoa jurídica - R$ 10,00 por CNPJ, correspondente a cada exercício. Obs.: O recolhimento das custas deve ser efetuado através da guia FEDTJ - Código 434-1 - ADV REGINALDO FERNANDES VICENTE OAB/SP 134012

583.00.2011.106938-0/000000-000 - nº ordem 260/2011 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMÍNIO EDIFICIO MANACÁ X MARIA ALBERTINA SAMPAIO GALVÃO DE FRANÇA E OUTROS - Concedo a gratuidade à ré. Diga o condomínio sobre fls. 71/72, mormente acerca do óbito da corre e do pedido de parcelamento ou conciliação. Int. - ADV FABIO LUIS MUSSOLINO DE FREITAS OAB/SP 106090 - ADV PRISCILA ANDREGHETTO RIBEIRO OAB/SP 124245

583.00.2011.115628-3/000000-000 - nº ordem 293/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - GILBERTO RUFINO DA SILVA X CONDOMINIO EDIFICIO BIG APPLE E OUTROS - Fls. 444 - Vistas dos autos ao autor para: ( ) apresentar resposta à contestação no prazo de 10 (dez) dias e no mesmo prazo comum, de dez dias, autorizada a carga dos autos apenas ao autor, ambas as partes deverão especificar provas, se for o caso, justificadamente, e dizer sobre a efetiva possibilidade de acordo e interesse na designação de audiência de conciliação (réu em petição única; o autor na própria réplica) - ADV NEWTON CARLOS ARAUJO KAMUCHENA OAB/SP 78792 - ADV MARILENE GALVAO BUENO KARUT OAB/SP 68916 - ADV CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA OAB/SP 24536 - ADV DANNYEL SPRINGER MOLLIET OAB/SP 147509

583.00.2011.117249-6/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Renovatória de Contrato de Locação - SUNG KYU HONG E OUTROS X SUN HO KIM - A alegação de ?ilegitimidade ativa? se refere ao mérito, ou seja, ao preenchimento dos requisitos legais da renovatória e será analisada na sentença. Ciência aos autores acerca dos documentos juntados na réplica. Digam as partes se existe possibilidade de acordo. Deixo de fixar aluguel provisório no montante pleiteado uma vez que as pesquisas trazidas com a réplica demonstram a equivocidade do valor indicado em contestação. Int.. - ADV OLNEY QUEIROZ ASSIS OAB/ SP 91507 - ADV MARCIA APARECIDA DE FREITAS OAB/SP 254661 - ADV RICARDO TAE WUON JIKAL OAB/SP 163102

583.00.2011.120900-7/000000-000 - nº ordem 395/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JP CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA - ME X RUBENS AGUIAR ALVARES E OUTROS - Fls. 231 - V. Cumpra-se o despacho de fls. 228 com urgência. Int. *** NOTA DE CARTÓRIO: Cabe ao autor providenciar a extração de cópias da inicial para fins de expedição para carta citação, - ADV RUBENS BOMBINI JUNIOR OAB/SP 113161

583.00.2011.122075-6/000000-000 - nº ordem 399/2011 - Possessórias em geral - BM&FBVESPA S/A BOLSA DE VALORES MERCADORIAS E FUTUROS X UNIAO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA UNIESP -Fls. 566/568 - Vistos, etc. I - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por BM&FBOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS em face de UNIÃO DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO LTDA. - UNIESP. Aduz a autora que as partes firmaram em 30.03.2009 instrumento particular de comodato tendo por objeto o imóvel descrito na inicial, que se encontra na posse da ré. Esclarece que o comodato se deu em razão das negociações para a compra e venda do imóvel, porém, a ré deixou de cumprir suas obrigações em função do comodato (pagamento dos impostos, taxas e contribuições, bem como despesas de uso e manutenção do edifício), o que ensejou a rescisão do comodato, tendo sido a ré notificada. Efetuada nova proposta pela ré, a qual não se materializou, tendo em vista que a autora necessita ocupar o imóvel para suas próprias atividades, decidindo dar por encerrado o processo de tratativas para a venda do imóvel, notificando a ré a desocupar o imóvel, o que não foi feito. A ré deveria ter restituído o imóvel à autora aos 10/02/11 em função da notificação e não o fez. Esclarece a autora que havia um compromisso de compra e venda sob condição suspensiva -obtenção pela ré da desconstituição das quatro penhoras e respectivos depósitos referidos no contrato, o que deveria ocorrer

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