[...] PETIÇÃO Nº 1078-77.2011.6.13.0000 ITAÚNA-MG 140ª Zona Eleitoral (ITAÚNA)
Requerente: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADO: FABIANO NOGUEIRA GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDA FRANCO MENDES
ADVOGADO: SANDRA JUNQUEIRA MEIRELES TEIXEIRA NOGUEIRA
Requerido: EDSON APARECIDO DE SOUZA, Vereador
ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA
Requerido:PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO: JOAB RIBEIRO COSTA
Juíza Mariza de Melo Porto
Protocolo: 399.751/2011
Vistos etc.
Oficie-se, conforme requerido às fls. 90/91, ao PMDB para que forneça cópia de todas as atas das convenções do PMDB de Itaúna, relativas à constituição do Diretório Municipal e/ou Comissão Provisória, bem como para que junte ao processo cópia da respectiva Resolução 01, de 02 de fevereiro.
Em vista do disposto no art. 7º, da Resolução TSE n.º 22.610/2007, DETERMINO, nos termos do art. 61, XIII, do RITRE/MG, a baixa dos autos a 140ª Zona Eleitoral de Itaúna, a fim de que se realize, com a maior brevidade possível, a oitiva das testemunhas arroladas às fls. 07 e 92, que deverão comparecer mediante iniciativa da parte que as arrolou, consoante estabelece a sobredita norma legal.
P.I.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2012.
Juíza Mariza de Melo Porto
Relatora
PETIÇÃO Nº 892-54.2011.6.13.0000 TEÓFILO OTONI-MG 269ª Zona Eleitoral (TEÓFILO OTONI)
Requerente: JOÃO BOSCO JARDIM DOS SANTOS, Vereador
ADVOGADO: ELÍDIO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: MAURÍCIO JOSÉ CEBOLA
ADVOGADA: FERNANDA BARCELOS VINDILINO
ADVOGADO: RODRIGO BAETA ANDRADE ALMEIDA
ADVOGADA: TATIANA CARDOSO DE SOUZA
ADVOGADA: ERIKA MOTA DE SOUZA
ADVOGADA: ADRIANA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: VANILDE APARECIDA DA PAIXÃO
Requerido: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DELMONDES KUMAIRA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO PERUHYPE MAGALHÃES
ADVOGADO: GLAUBER FERRAZ TEIXEIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ PERUHYPE MAGALHÃES
ADVOGADO: Renata Alves Ruckert Heleno
ADVOGADA: GISELE CRISTINA LORENTZ SENA CARVALHAL
Juíza Mariza de Melo Porto
Protocolo: 346.228/2011
Vistos os autos.
Intimem-se as partes para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais.
Por oportuno, determino o desapensamento dos presentes autos da Petição nº 995-61.2011.6.13.0000, em razão dos mesmos estarem em momentos processuais diferentes o que ocasiona o embaraçamento do prosseguimento dos processos.
Após, conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 17 de janeiro de 2012.
Juíza Mariza de Melo Porto
Relatora
PROPAGANDA PARTIDÁRIA Nº 1259-78.2011.6.13.0000 BELO HORIZONTE-MG
Requerente: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
ADVOGADO: FLÁVIO COUTO BERNARDES
ADVOGADO: FLÁVIO DE SOUZA VALENTIM
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES
ADVOGADO: FRANCO GIOVANNI MATTEDI MAZIERO
ADVOGADO: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES
ADVOGADO: WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA
ADVOGADO: FREDERICO MOURTHÉ SAVASSI
Juíza Mariza de Melo Porto
Protocolo: 427.212/2011
Vistos etc.
O Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB apresenta petição às fls. 11/14 com pedido de reconsideração da decisão de fls. 09/10 que indeferiu o pedido de veiculação de propaganda político-partidária em inserções regionais para o 1º e 2º semestres de 2012.
Alega que o direito de acesso à propaganda eleitoral gratuita representa uma garantia constitucional, decorrente do próprio princípio democrático estabelecido e assumido pelo Estado Brasileiro, com a promulgação da Constituição Federal de 1988.
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