[...] Processo n.º 12/2009-154ZE
Assunto: Prestação de Contas Relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2008.
Candidato: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Município: FEIRA DE SANTANA - BA
Partido Político: Partido Verde
Eleição: 2008
SENTENÇA
Vistos etc.
WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA, candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Verde - PV, do município de Feira de Santana, qualificado à fl. 02, apresentou tempestivamente sua prestação de contas referentes às Eleições de 05 de outubro de 2008, observando os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.504/97, bem como pela Resolução n.º 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
O relatório de exame de prestação de contas acostado aos autos (fls. 52/53), apresentou conclusão pela desaprovação das contas face ao descumprimento dos Art. 1º e 31 da Resolução TSE n.º 22.715/2008.
Devidamente intimado por fax (fls. 60) para manifestar-se acerca do parecer emitido, o candidato não se manifestou.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 63).
Diante do exposto, apresentada parcialmente a documentação elencada no artigo 30 da Res. 22.715/08, com espeque no artigo 40, inciso III, da Res. 22.715/08 do Tribunal Superior Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas por WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA, candidato a vereador pelo PV - Partido Verde, relativas às Eleições de 2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, digite-se o ASE correspondente, em seguida, arquive-se observadas as cautelas de praxe.
Feira de Santana, 16 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Eleitoral
Processo n.º 404/2008-154ZE
Assunto: Prestação de Contas Relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2008.
Candidato: JURANDIR MUNIZ OLIVEIRA
Município: FEIRA DE SANTANA - BA
Partido Político: Partido Humanista da Solidariedade
Eleição: 2008
SENTENÇA
Vistos etc.
JURANDIR MUNIZ OLIVEIRA, candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, do município de Feira de Santana, qualificado à fl. 02, apresentou tempestivamente sua prestação de contas referentes às Eleições de 05 de outubro de 2008, observando os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.504/97, bem como pela Resolução n.º 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
O relatório de exame de prestação de contas acostado aos autos (fls. 44/45), apresentou conclusão pela desaprovação das contas face ao descumprimento do Art. 30 da Resolução TSE n.º 22.715/2008.
Devidamente intimado (fls. 47), para manifestar-se acerca do parecer emitido, o candidato junta às fls. 49/50 documentação emitida pelo Banco, entretanto a manifestação não responde à intimação, sendo então mantido o parecer pela desaprovação das contas (fls. 51).
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 52).
Diante do exposto, apresentada a documentação elencada no artigo 30 da Res. 22.715/08, com espeque no artigo 40, inciso III, da Res. 22.715/08 do Tribunal Superior Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas por JURANDIR MUNIZ OLIVEIRA, candidato a vereador pelo PHS ? Partido Humanista da Solidariedade, relativas às Eleições de 2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, digite-se o ASE correspondente, em seguida, arquive-se observadas as cautelas de praxe.
Feira de Santana, 16 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Eleitoral
Processo n.º 275/2008-154ZE
Assunto: Prestação de Contas Relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2008.
Candidato: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONÇALVES
Município: FEIRA DE SANTANA - BA
Partido Político: Partido Humanista da Solidariedade
Eleição: 2008
SENTENÇA
Vistos etc.
MARCOS ANTONIO DA SILVA GONÇALVES, candidato ao cargo de Vereador pelo Partido Humanista da Solidariedade - PHS, do município de Feira de Santana, qualificado à fl. 02, apresentou tempestivamente sua prestação de contas referentes às Eleições de 05 de outubro de 2008, observando os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.504/97, bem como pela Resolução n.º 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
O relatório de exame de prestação de contas acostado aos autos (fls. 30/31), apresentou conclusão pela desaprovação das contas face ao descumprimento do Art. 30, § 6º da Resolução TSE n.º 22.715/2008.
Devidamente intimado (fls. 40/42), inclusive por Edital, para manifestar-se acerca do parecer emitido, o candidato não se manifestou, sendo então mantido o parecer pela desaprovação das contas (fls. 44).
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas (fls. 45).
Diante do exposto, apresentada a documentação elencada no artigo 30 da Res. 22.715/08, com espeque no artigo 40, inciso III, da Res. 22.715/08 do Tribunal Superior Eleitoral, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas por MARCOS ANTONIO DA SILVA GONÇALVES, candidato a vereador pelo PHS ? Partido Humanista da Solidariedade, relativas às Eleições de 2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, digite-se o ASE correspondente, em seguida, arquive-se observadas as cautelas de praxe.
Feira de Santana, 16 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz Eleitoral
Processo n.º 291/2008-154ZE
Assunto: Prestação de Contas Relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2008.
Candidato: MIRIAM TELES SANTOS
Município: FEIRA DE SANTANA - BA
Partido Político: Partido Humanista da Solidariedade
Eleição: 2008
SENTENÇA
Vistos etc.
MIRIAM TELES SANTOS, candidata ao cargo de Vereador pelo Partido Humanista da Solidariedade ? PHS, do município de Feira de Santana, qualificada às fls. 02, apresentou tempestivamente sua prestação de contas referentes às Eleições de 05 de outubro de 2008, observando os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 9.504/97, bem como pela Resolução n.º 22.715/2008 do Tribunal Superior Eleitoral.
O relatório de exame de prestação de contas acostado aos autos (fls. 46/47), apresentou conclusão pela aprovação das contas com ressalva face ao descumprimento do Art. 48 da Resolução TSE n.º 22.715/2008.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela aprovação das contas com ressalva (fls. 55).
Diante do exposto, apresentada a documentação elencada no artigo 30 da Res. 22.715/08, com espeque no artigo 40, inciso II, da Res. 22.715/08 do Tribunal Superior Eleitoral, julgo APROVADAS COM RESSALVA as contas prestadas por MIRIAM TELES SANTOS, candidata a vereador pelo PHS - Partido Humanista da Solidariedade?, relativas às Eleições de 2008.
Publique-se. Registre-se. Intime-se com publicação da sentença no local de costume e no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de praxe.
Feira de Santana, 17 de janeiro de 2012.
Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz Eleitoral
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33850832/tre-ba-25-01-2012-pg-26