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Pg. 7. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

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[...] DECISÃO MONOCRÁTICA

Versam estes autos sobre recurso eleitoral interposto por ILZA ANDREA SOARES DOS SANTOS, o qual busca desaprovou sua prestação de contas de campanha referente ao pleito eleitoral de 2008, por ausência de emissão de recibos eleitorais quando da arrecadação de recursos.

Na peça recursal (fls. 34/39), a recorrente sustenta que seu pedido de registro de candidatura para as eleições de 2008 foi indeferido, razão pela qual não fez divulgação de campanha eleitoral. Por essa razão pede a reforma da decisão de primeira instância, para considerar suas contas aprovadas.

Encaminhados os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 44v, esta se manifestou pelo desprovimento do recurso eleitoral, vez que a recorrente teria realizado campanha conforme declarou na prestação de contas e recebeu receitas sem emitir os recibos eleitorais.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso é próprio e tempestivo, razões pelas quais dele conheço.

Em consonância com o disposto na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e na Resolução TSE nº 23.217, de 4 de fevereiro de 2010, a Coordenadoria de Controle Interno deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral efetuou os exames necessários sobre a prestação de contas do candidato em tela, abrangendo a arrecadação e a aplicação dos recursos financeiros utilizados em sua campanha eleitoral.

Segundo o relatório conclusivo de análise da prestação de contas, a recorrente não fez uso dos devidos recibos eleitorais a despeito de ter efetuado gastos na campanha eleitoral, fls. 22.

A respeito dos recibos eleitorais, a Resolução TSE nº 22.715/2008, diz:

"Art. 3º. Os recibos eleitorais são documentos oficiais que viabilizam e tornam legítima a arrecadação de recursos para a campanha, imprescindíveis seja qual for a natureza do recurso, ainda que do próprio candidato, não se eximindo desta obrigação aquele que, por qualquer motivo, não disponha dos recibos."

A regra é bastante rígida quanto à emissão dos recibos eleitorais. Contudo, importa mencionar que a irregularidade referente à falta de emissão dos recibos eleitorais, poderá ser avaliada diante das circunstâncias do caso concreto, a fim de se mensurar se houve ou não prejuízo a análise das contas.

Aqui, vejo que a recorrente recebeu duas doações de santinhos, do candidato ao cargo majoritário, que totalizam o valor de R$ 116,33 (cento e dezesseis reais e trinta e três centavos). Este é o valor da doação estimada recebida pela recorrente que carece do respectivo recibo eleitoral. Apesar dessa falha, registro que a receita foi devidamente declarada na prestação de contas, fls. 12, onde ficou consignado que ela se refere à doação de 13.000 (treze mil) santinhos feita pelo candidato ao cargo majoritário à candidatura da recorrente. No intuito de comprovar tal declaração, consta cópias das notas fiscais emitidas em nome do candidato a prefeito, que dizem respeito à contratação desse serviço, fls. 18/19.

Com base nessa circunstância, que evidencia a boa-fé da recorrente, vejo que a análise da origem da receita não restou prejudicada, razão pela qual possível amenizar os efeitos da falta de emissão dos respectivos recibos eleitorais. Nesse sentido:

RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE RECIBO ELEITORAL. FALHA QUE NÃO COMPROMETE SUA REGULARIDADE. IRREGULARIDADE SANÁVEL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PROVIDO.

(...)

3. A falta de emissão de recibo eleitoral, conquanto se qualifique como uma falha, não enseja a rejeição das contas quando não comprometa a sua regularidade (art. 30, II, L. 9.504/97).

4. Caso em que, apesar da ausência do respectivo recibo eleitoral, o candidato contabilizou e apresentou documentos comprobatórios da cessão de uma motocicleta por familiar para utilização na campanha, não havendo qualqu er indício de má-fé ou de abuso quanto à arrecadação de recursos, efetivação de despesas e destinação de saldo de campanha.

5. Recurso provido.

6. Contas aprovadas com ressalvas. (Acórdão TRE-TO nº 986, de 23/03/2010, Relator Marcelo Cesar Cordeiro)



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713082/tre-go-27-02-2012-pg-7

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