← Voltar para TRE-GO 27/02/2012. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás de 27 de Fevereiro de 2012

Pg. 10. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

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[...] É o sucinto relatório. Decido

Em consonância com o disposto na Lei nº 9.504, de 30.09.1997, e Resolução TSE nº 23.217, de 02.03.2010, a Coordenadoria de Controle Interno deste Tribunal efetuou os exames necessários sobre a prestação de contas do então candidato ao cargo de Deputado Estadual, Eurípedes Gomes de Macedo Júnior, abrangendo a arrecadação e a aplicação de recursos financeiros utilizados na sua campanha eleitoral, com estrita observância do devido processo legal e efetivo exercício do contraditório pleno e da ampla defesa pelo requerente.

Passo à análise, uma a uma, das irregularidades identificadas pelo Órgão Técnico deste egrégio Tribunal Regional Eleitoral, conforme descrição e fundamentação adiante exposta:

a) Conforme bem asseverado pela Coordenadoria de Controle Interno desta Corte (fls. 232), as informações relativas às doações constantes da prestação de contas em exame diferem daquelas consignadas na prestação de contas do comitê financeiro e, embora devidamente intimado acerca da presente impropriedade, o ora requerente não jungiu aos autos documentação e/ou justificativa alguma dessa irregularidade.

Mais especificamente discorrendo, tem-se que a data de distribuição dos recibos eleitorais ns. 44000004251 a 44000004400, segundo informações do comitê ocorreu em 08/07/2010, ao passo que a distribuição dos mesmos recibos eleitorais, de acordo com os informes do ora requerente data de 10/08/2010. Ou seja, há efetivo desencontro de informações não justificada pelo requerente.

Todavia, atento à ordem natural e sucessiva de acontecimentos no tempo, considero como data de distribuição dos recibos eleitorais aquela divulgada pelo Comitê Partidário respectivo, uma vez que antecede no tempo a informada pelo então candidato.

b) Igual sorte acompanha o presente item. Isso porque há descompasso de informações relativas às despesas constantes da prestação de contas do candidato e aquelas registradas nas prestações de contas parciais.

De forma mais minudente, tem-se o seguinte: na 1ª prestação de contas parcial, há o registro de gastos com publicidade - via materiais impressos - valorados em R$ 10.840,00, na 2ª parcial encontra-se o valor de R$ 1.330,00 e a prestação de contas final alcança o montante de R$ 13.370,01. Como salientado no item precedente, mesmo cientificado da presente imperfeição, o ora requerente não apresentou documentação alguma, hábil e idônea, a sanar a divergência.

Os valores despendidos com publicidade na campanha, se somados os declarados na respectivas parciais, não guardam sintonia com o registrado na prestação de contas final, uma vez que não há justificativas acerca da diferença financeira de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), resultante do valor consignado na prestação final, daqueles arrecadados (e previstos nas parciais) durante a campanha eleitoral.

c) Relativamente às doações de combustíveis e lubrificantes realizadas em nome de Marcelina Moreira dos Santos e Carlos Oliveira de Moura , tenho pela flexibilização do rigor legal estampado na Resolução TSE n. 23.217/2010 que prevê (art. 1º. §3º) que os bens e/ou serviços estimáveis doados por pessoas físicas ou jurídicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens permanentes, deverão integrar o patrimônio do doador" .

No que se refere à presente impropriedade, tenho que o Tribunal Superior Eleitoral excedeu os estreitos limites que lhe é conferido pelo poder regulamentar e incorreu, consequentemente, em afronta ao princípio da legalidade, uma vez que o art. 105 da Lei das Eleições estabelece que o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em Lei.

Ao depois, resolução normativa do Tribunal Superior Eleitoral não tem o condão de revogar os dispositivos da Lei Eleitoral que disciplina a matéria.

Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente:



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713085/tre-go-27-02-2012-pg-10

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