← Voltar para TRE-GO 27/02/2012. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás de 27 de Fevereiro de 2012

Pg. 15. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

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[...] INTIMAÇÃO DAS PARTES - REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

Autos n. 933-32.2011.6.09.0000; Protocolo n. 30.254/2011; Classe: Representação; Representante: SIGILOSO; Representados: SIGILOSO; Advogados: Sebastião Ferreira Leite ? OAB/GO: 11.381; Sebastião Helcio Pereira Alves Filho ? OAB/GO: 26.469; Keila Cristina Eustáquio ? OAB/GO: 20.369.

Despacho: Intimem-se as partes da juntada dos documentos de fls. 255/263, e para, no prazo comum de dois dias, apresentarem alegações finais, na forma do inciso X, do artigo 22, da Lei Complementar n. 64/1990. Goiânia, 16 de fevereiro de 2012. Enyon Artur Fleury de Lemos. Juiz Eleitoral.

Sentenças

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

Autos: 353-02.2011.6.09.0000; Protocolo n. 30.227/2011; classe: representação; representante: SIGILOSO; representado: SIGILOSO; advogado: Vitorino Gomes de Oliveira ? OAB/GO n. 16.753, José Lopes da Luz Filho ? OAB/GO n. 28.554; Dispositivo da sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97 e no art. 16, § 4º, da Resolução TSE n. 23.217/2010, julgo parcialmente procedente a representação, para condenar o representado na pena pecuniária de R$ 3.430,00 (três mil, quatrocentos e trinta reais) correspondente a 5 (cinco) vezes o valor que excedeu ao limite legal de doação. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, 17 de fevereiro de 2012. Enyon Artur Fleury de Lemos, Juiz Eleitoral.

IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL

Autos: 685-66.2011.6.09.0000; Protocolo n. 30.798/2011; classe: representação; representante: SIGILOSO; representado: SIGILOSO; advogados: Dalmy Alves de Faria ? OAB/GO n. 4.287, Renata Martins da Fonseca ? OAB/GO n. 31.600. Dispositivo da sentença: Considerando que todas as doações do representado foram estimáveis em dinheiro, em valores inferiores ao limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conclui-se que, no presente caso, não houve violação às regras de financiamento de campanhas eleitorais. Ante o exposto, julgo improcedente a presente representação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas. Goiânia, 13 de fevereiro de 2012. Enyon Artur Fleury de Lemos. Juiz Eleitoral.

18ª ZONA ELEITORAL

Despachos

DESPACHO

Representação n.º 650-09.2011.6.09.0000

Protocolo n.º 30.174/2011.

Representante: Ministério Público Eleitoral

Representado: Maria Jussara de Lima

DESPACHO

Ao Ministério Público Eleitoral para manifestação, considerando o teor dos documentos de fls. 41/42.

Jataí, 17 de fevereiro de 2012.

Sérgio de Brito Teixeira e Silva

Juiz Eleitoral da 18ª Z.E.

19ª ZONA ELEITORAL



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713090/tre-go-27-02-2012-pg-15

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