← Voltar para TRE-GO 27/02/2012. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás de 27 de Fevereiro de 2012

Pg. 20. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

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[...] endereço declarado no ato do alistamento, restaram infrutíferas, conforme certidão de fls. 11. Constata-se que ambas as inscrições pertencem a mesmo eleitora, não apresentando qualquer divergência de dados. Há indícios de ilícito penal, vez que a eleitora não foi localizada no endereço declarado no ato do alistamento eleitoral e sequer e conhecida pelo proprietário do imóvel. Decorrido o prazo legal estabelecido no art. 36, da RES TSE 21.538/2003, a eleitora não se manifestou. A solução, no caso em tela, é a ditada pelo Resolução 21.538, de 14 de outubro de 2003, do Tribunal Superior Eleitoral. Pelo exposto, nos termos do art. 40, inciso I, da Resolução 21.538/2003, DETERMINO a regularização da situação da eleitora Francisca Martha da Silva, devendo a inscrição número 0627 4842 1040, referente ao alistamento realizado contrariamente as normas legais, ser cancelada mediante o comando ASE 450, a fim de que figure no cadastro nacional de eleitores apenas a inscrição n.º 0278 3770 1201, da 035ª ZE/PB. Diante dos indícios de ilícito penal, remeta-se cópia dos presentes autos ao Ministério Público Eleitoral para providências que entender necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o transito em julgado, arquive-se. Valparaíso ? GO, 24 de fevereiro de 2012. José Augusto de Melo Silva. Juiz Eleitoral ? 33ª ZE/GO

38ª ZONA ELEITORAL

Decisões

PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO EM DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Protocolo n.º: 91.994/2011 - Processo n.º: 51-53.2011.6.09.0038

Origem: GOIATUBA

Natureza: DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Interessados: ELEUIR DIVINA DOS SANTOS GOMES, PC DO B E PP

DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (PROTOCOLO N.º 975/2012) Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ELEUIR DIVINA DOS SANTOS GOMES, às fls. 29/31, da decisão de fls. 21/24, na qual declarei nulas suas filiações partidárias, em razão de duplicidade. O PC do B também requereu a manutenção da filiação da eleitora, juntando documento no qual o atual presidente do PP declara não ter encontrado a ficha de filiação da eleitora em seus quadros (fls. 27/28). O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer, alegando preliminarmente que o pedido carece de um dos requisitos de admissibilidade (falta de capacidade postulatória) e o art. 268 do Código Eleitoral desautoriza o conhecimento de alegações ou documentos apresentados por qualquer das partes. No mérito, sustenta o indeferimento do pedido. Relatado, decido: Primeiramente, deixo de analisar as preliminares sustentadas pelo promotor, pois elas seriam analisadas apenas pelo relator no TRE, caso a eleitora recorresse. Na decisão de fls. 21/24 já foram analisadas as alegações outrora apresentadas pela eleitora e colocadas todas as razões pelas quais entendeu-se ter ocorrido a duplicidade de filiações, que não desapareceram com as novas alegações nem com o documento trazido pelo partido, nos momentos em que ambos deveriam apresentar recurso ao TRE, mas optaram apenas por apresentar este pedido de reconsideração. Fato é que os dados constantes do Filiaweb são públicos e estavam disponíveis na internet quando a eleitora filiou-se ao novo partido, bastando que fizesse as comunicações necessárias para afastar a duplicidade. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de fls. 29/31, mantendo a decisão de fls. 21/24, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se a eleitora, o PC do B e o MPE. Como não houve recurso ao TRE, apenas um pedido de reconsideração endereçado a este juízo, arquive-se este procedimento, após o prazo legal. Goiatuba, 16 de fevereiro de 2012. Marcus Vinicius Alves de Oliveira. Juiz da 38ª Z. E./GO.

Protocolo n.º: 94541/2011 - Processo n.º: 54-08.2011.6.09.0038

Origem: GOIATUBA

Natureza: DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Interessados: RONDINELLI DIONÍSIO DA SILVA, PC DO B E PTN

DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO (PROTOCOLO N.º 974/2012) Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração formulado RONDINELLI DIONÍSIO DA SILVA, às fls. 21/23, da decisão de fls. 15/18, na qual declarei nulas suas filiações partidárias, em razão de duplicidade. O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer, alegando preliminarmente que o pedido carece de um dos requisitos de admissibilidade (falta de capacidade postulatória) e o art. 268 do Código Eleitoral desautoriza o conhecimento de alegações ou documentos apresentados por qualquer das partes. No mérito, sustenta o indeferimento do pedido. Relatado, decido: Primeiramente, deixo de analisar as preliminares sustentadas pelo promotor, pois elas seriam analisadas apenas pelo relator no TRE, caso o eleitor recorresse. Na decisão de fls. 15/18 já foram analisadas as alegações outrora apresentadas pelo eleitor e colocadas todas as razões pelas quais entendeu-se ter ocorrido a duplicidade de filiações, que não desapareceram com as novas alegações, no momento em que deveria apresentar recurso ao TRE, mas optou apenas por apresentar este pedido de reconsideração. Fato é que os dados constantes do Filiaweb são públicos e



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713095/tre-go-27-02-2012-pg-20

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