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Pg. 24. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

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[...] Estão falando que o prefeito Ricardo Fortunato irá gastar milhões de reais na próxima campanha. De onde sairá este dinheiro? Quem já está pagando esta conta é o município. Valdivino Chaves está certo quando disse que em 2012, candidatos com Fortunato no santinho serão rejeitados também!

TIRO NO PÉ: DESACREDITADO, FORTUNATO TENTA DENEGRIR A IMAGEM DE OUTRAS PESSOAS PARA DIMINUIR A SUA REJEIÇÃO (grifo no original).

Se a matéria é tendenciosa e visa incutir ideias e influenciar o eleitorado, extrapola-se os limites da informação e divulgação de opinião. Não há falar-se em censura prévia. Porém, os excessos e abusos devem ser coibidos, pois desrespeitam a igualdade de condições entre os pretensos concorrentes ao pleito municipal (TRE-PR. RECURSO ELEITORAL nº 4595, Acórdão nº 33.594 de 14/08/2008, Relator(a) MANOEL EDUARDO ALVES CAMARGO E GOMES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19/08/2008 ).

A jurisprudência do TSE é no sentido de que constitui hipótese de propaganda eleitoral antecipada negativa a exposição que influencia a vontade do eleitor, levando-o a não votar em determinado candidato (REsp n. 20.073, Relator Ministro Fernando Neves, julgado em 13/02/2002).

Entretanto, em que pese evidenciado o caráter eleitoral e irregular da propaganda contida à fl. 12, porquanto representa manifesta violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que só autoriza a difusão de propaganda, após o dia 05 de julho do ano da eleição, compulsando os autos não vislumbro prova cabal de correlação entre a autoria do referido documento e o representado, tido pelo representante como matéria divulgada no blog daquele.

O representado sustenta a tese de que, na confecção do panfleto apresentado pelo representante, fora utilizada apenas foto oriunda de seu blog em matéria publicada no dia 18 de novembro de 2011 (fl. 48).

Deveras, merece guarida a alegação do representado, pois em nenhum momento desincumbiu-se o representante de comprovar que os dizeres configuradores da propaganda eleitoral extemporânea negativa foram postados no aludido blog. O documento de fl. 12 não apresenta como fonte o blog de propriedade do representado, mas sim uma aparente junção de notícias, comentários e fotos, em tese, de fontes diversas.

No que tange às matérias divulgadas no blog e juntadas aos autos pelo representante às fls. 13/15, cuja fonte pode ser aferida no próprio rodapé daquelas, bem como às fls. 51/52 e 54, entendo que limitaram-se a informar notícias e discussões de temas de interesse da população trindadense, sem qualquer espécie de ataque de cunho pessoal. Cuida-se no máximo de crítica, o que está dentro da liberdade de expressão e de imprensa.

Ora, numa democracia é viável, e em muitos casos, até salutar que governantes sejam criticados por suas ações e, principalmente, por suas omissões. Observados os limites impostos pelos princípios e regras do ordenamento jurídico vigente, é assegurado a todos o direito de crítica, em respeito à garantia constitucional de liberdade de manifestação de pensamento (art. 5º, inciso IV, CF/88). Também as notícias relacionadas às ações do Executivo e/ou Legislativo são permitidas, desde que a ênfase seja dada ao fato e não na pessoa do pretenso candidato.

Assim, em que pese a irregularidade e extemporaneidade da propaganda impugnada contida no documento de fl. 12, diante da ausência de comprovação cabal de autoria, distribuição e/ou divulgação do referido panfleto pelo representado, resta frustrada a imposição da pena de multa prevista no §º 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, sendo que a medida que se impõe é a improcedência da presente representação.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, não restando demonstrada, nos autos, a comprovação da autoria, distribuição e/ou divulgação do documento de fl. 12 pelo representado julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na representação protocolada sob nº 105.734/2011, com fulcro no § 1º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713099/tre-go-27-02-2012-pg-24

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