[...] Em não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de praxe.
Trindade, 14 de fevereiro de 2012.
Éder Jorge
Juiz Eleitoral
Representação n.º 103.286/2011
Representante: Comissão Provisória do Partido da Social Democracia Brasileira ? PSDB de Trindade;
Advogados: Geordano Paraguassu Pereira ? OAB/GO n.º 28.119-A e outros;
Representado: Comissão Provisória do Partido do Movimento Democrático Brasileiro ? PMDB de Trindade;
Advogados: Kárita Sávia de Sousa ? OAB/GO n.º 26.583 e outro.
Vistos etc.
A Comissão Provisória do Partido da Social Democracia Brasileira ? PSDB de Trindade, por seu procurador constituído, propôs representação junto a este juízo da 49ª Zona Eleitoral em face da Comissão Provisória do Partido do Movimento Democrático Brasileiro ? PMDB de Trindade, tendo em vista a distribuição de panfletos, em tese, voltados à promoção de propaganda eleitoral extemporânea negativa, conforme fls. 2/13.
Recebimento da representação à fl. 15.
Notificação do representado às fls. 18/19.
Às fls. 20/31, defesa do representado, protocolada tempestivamente.
Manifestação do Ministério Público Eleitoral às fls. 36/41 pela procedência da representação.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Decido.
DAS PRELIMINARES
Da inépcia da inicial
Em sede de preliminares, a defesa pugnou pela extinção do feito, com fulcro no art. 4º da Resolução TSE n.º 22.624/2007, aplicando-se subsidiariamente o art. 295 do Código de Processo Civil.
A alegação da defesa não merece prosperar, pois não há falar-se em inépcia da inicial da representação quando o representado foi intimado com cópia de todo o seu conteúdo, tendo em vista que não é obrigatório que seja intimado pessoalmente com a cópia dos documentos que instruem a inicial (TRE/GO, Rel. Ilma Vitório Rocha, Recurso Eleitoral n. 3791, DJ de 26/8/2008, volume 15311, tomo 01, pág. 01).
Ainda, o representado não comprovou nos autos eventual dano oriundo do alegado cerceamento de defesa, sendo que apresentou tempestivamente sua defesa técnica às fls. 20/31.
Portanto, afastada a preliminar de inépcia da inicial.
Da falta de interesse de agir
Da mesma forma não merece prosperar a alegação da defesa de falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, IV do CPC, pois o caput do art. 96 da Lei n. 9.504/97 prevê que as representações podem ser ajuizadas por qualquer partido político, coligação ou candidato.
A legitimação ativa para a propositura de representação por propaganda eleitoral extemporânea extrapola os interesses próprios do representante, pois constitui pálio onde se busca a manutenção do equilíbrio do processo de disputa eleitoral, razão pela qual o legislador, com essa finalidade, legitimou, como partes, além do pretenso candidato, o Ministério Público Eleitoral, bem como qualquer partido político.
Ora, sem prejuízo do acima exposto, convém ressaltar que o partido político representante (PSDB) é a agremiação à qual está filiado o Deputado Estadual Jânio Darrot, pretenso candidato ao cargo de Prefeito
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