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Pg. 27. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

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[...] Entretanto, em que pese evidenciado o caráter eleitoral e irregular da propaganda, porquanto representa manifesta violação ao art. 36 da Lei nº 9.504/1997, que só autoriza a difusão de propaganda, após o dia 05 de julho do ano da eleição, não se vislumbra nos autos comprovação acerca da responsabilidade do partido PMDB de Trindade pela confecção e divulgação dos referidos panfletos, bem como elementos probatórios hábeis a evidenciar o prévio conhecimento da referida agremiação (TRE-BA. REPRESENTACAO nº 12753, Acórdão nº 1407 de 08/10/2009, Relator(a) MARCELO SILVA BRITTO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 16/10/2009).

Assim, em que pese a irregularidade e extemporaneidade da propaganda impugnada, diante da ausência de comprovação cabal de autoria ou do prévio conhecimento do representado, resta frustrada a imposição da pena de multa prevista no §º 3º do art. 36 da Lei n.º 9.504/97, sendo que a medida que se impõe é a improcedência da presente representação.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, não restando demonstrada, nos autos, a comprovação da autoria, bem como o prévio conhecimento do representado acerca da confecção e veiculação da propaganda extemporânea ora impugnada, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na representação protocolada sob nº 103.286/2011, com fulcro no § 1º do art. 96 da Lei n.º 9.504/97.

Registre-se, publique-se. Intime-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 24 horas. Após o transcurso do prazo, com oferecimento das mesmas ou não, remeta-se ao egrégio TRE/GO (Art. 36, § 8º da Lei 9.504/97).

Em não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de praxe.

Trindade, 14 de fevereiro de 2012.

Éder Jorge

uiz Eleitoral

Representação n.º 103.328/2011

Representante: Comissão Provisória do Partido da Social Democracia Brasileira ? PSDB de Trindade/GO

Advogados: Geordano Paraguassu Pereira OAB/GO 28.119-A e outros.

Representado: Jornal O Comunitário

Advogado: Tomaz Edilson Filice Chayb OAB/GO 22.407

Vistos etc.

Trata-se de representação ajuizada pela Comissão Provisória do Partido da Social Democracia Brasileira ? PSDB de Trindade em face do Jornal O Comunitário pela realização, em tese, de propaganda eleitoral extemporânea, com fulcro no art. 36, caput da Lei n.º 9.504/97, mediante veiculação do periódico supracitado em sua edição 42 de 31 de outubro de 2011 (fls. 02/20).

Requer o representante seja condenado o representado ao pagamento da multa prevista no § 3º do supracitado artigo, em seu valor máximo, tendo em vista o alcance do periódico, bem como a reincidência da ilegalidade perpetrada (fl. 11).

Devidamente notificado (fls. 27/28), o representado apresentou tempestivamente sua defesa (fls. 29/33).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se às fls. 34/39 pela procedência da representação, a fim de que seja aplicada a multa do art. 36, § 3º da Lei n.º 9.504/97, em seu patamar máximo, tendo em vista a reincidência.

Vieram os autos conclusos.

É breve relatório. Decido.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713102/tre-go-27-02-2012-pg-27

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