[...] Intime-se o representado, informando-lhe que a multa imposta deve ser recolhida, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento da União ? GRU, emitida pelo Cartório Eleitoral.
Intime-se o Ministério Público Eleitoral.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 24 horas. Após o transcurso do prazo, com oferecimento das mesmas ou não, remeta-se ao Egrégio TRE/GO (Art. 36, § 8º da Lei 9.504/97).
Em não havendo interposição de recurso, após o trânsito em julgado, arquive-se, com as anotações de praxe.
Trindade, 15 de fevereiro de 2012.
Éder Jorge
Juiz Eleitoral
55ª ZONA ELEITORAL
Editais
EDITAL PUBLICAÇÃO RELAÇÃO DE REQUERIMENTOS ELEITORAIS
EDITAL 001/2012
O Dr. Felipe Alcântara Peixoto, MM. Juiz da 55ª Zona Eleitoral do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais.
TORNA PÚBLICA, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem ciência, que foram requeridas junto ao Cartório Eleitoral desta 055ª Zona Eleitoral as operações de 2ª via, revisão, transferência e alistamento constantes da relação em anexo, lotes 0001/2012 a 0009/2012.
Qualquer delegado de partido político poderá recorrer de despacho que deferir requerimento de alistamento e transferência, no prazo de 10 dias, contados da publicação deste (arts. 17, §1º e 18, §5º, Res. TSE 21.538/03).
E para que se lhe dê ampla divulgação, determinou o Excelentíssimo Juiz Eleitoral que fosse afixado o presente edital no local de costume.
Dado e passado nesta cidade de Porangatu, Estado de Goiás, aos vinte e quatro dias do mês de fevereiro do ano de 2012.
Eu, David Aparecido Corrêa, Chefe de Cartório, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pelo MM. Juiz Eleitoral, Dr. Felipe Alcântara Peixoto.
FELIPE ALCÂNTARA PEIXOTO
Juiz da 55ª Zona Eleitoral
CERTIDÃO: Certifico e dou fé que no dia 24.02.2012, afixei 01 via no placar do Cartório Eleitoral. Eu (David Aparecido Corrêa), Chefe do Cartório.
Decisões
DECISÕES - 55 ZONA ELEITORAL DE GOIÁS
1 . Autos: PET 66120126090055 Requerente: Iron Antônio da Costa Requerido: PT do B de Porangatu Iron Antônio da Costa deduziu exordialmente pedido de inclusão de sua filiação partidária em lista especial tendo em vista que, segundo afirma, o partido requerido não enviou atempadamente o registro de sua filiação ao crivo do TSE conforme preleciona a lei geral dos partidos políticos. Colecionou vários documentos dentre os quais se sobressaem, pela natureza do pedido, a ficha de filiação partidária na agremiação requerida e certidão emitida pelo sistema de informação do TSE que aponta a ausência do registro de filiação partidário. Ouvido o Ministério Público, pugnou o seu representante pelo indeferimento do pedido externando que, no caso, comprovada a filiação por outros meios, a filiação pode ser validamente reconhecida afim de permitir uma eventual candidatura. Os autos vieram conclusos. É regra prevista no sistema eleitoral brasileiro que, em caso de incúria da agremiação partidária em submeter ao TSE o registro da filiação partidária, pode o filiado socorrer-se de pedido de remessa de lista
Dúvidas Jurídicas?
Entre em contato
Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713107/tre-go-27-02-2012-pg-32