← Voltar para TRE-GO 27/02/2012. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás de 27 de Fevereiro de 2012

Pg. 33. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás TRE-GO de 27/02/2012

Compartilhe

Ver Original
PDF (7KB)
Você está na pg. 33

[...] 2 . Autos: PET 57620126090055 Requerente: Valdemar Rosa Lopes Requerido: PT do B de Porangatu Valdemar Rosa Lopes deduziu exordialmente pedido de inclusão de sua filiação partidária em lista especial tendo em vista que, segundo afirma, o partido requerido não enviou atempadamente o registro de sua filiação ao crivo do TSE conforme preleciona a lei geral dos partidos políticos. Colecionou vários documentos dentre os quais se sobressaem, pela natureza do pedido, a ficha de filiação partidária na agremiação requerida e certidão emitida pelo sistema de informação do TSE que aponta a ausência do registro de filiação partidário. Ouvido o Ministério Público, pugnou o seu representante pelo indeferimento do pedido externando que, no caso, comprovada a filiação por outros meios, a filiação pode ser validamente reconhecida afim de permitir uma eventual candidatura. Os autos vieram conclusos. É regra prevista no sistema eleitoral brasileiro que, em caso de incúria da agremiação partidária em submeter ao TSE o registro da filiação partidária, pode o filiado socorrer-se de pedido de remessa de lista especial. Contudo, para fazê-lo, deve atentar-se aos regulamentos expedidos pelo TSE visto que a lei não dita o prazo. No particular, o provimento 14 da CGE/TRE-GO, de 22 de novembro de 2011, que estabelece o cronograma de processamento de relações especiais, em observância ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei 9096/95, registra como termo final para o acatamento de pedido de inclusão em lista especial a data de 15/12/2011, prazo ultrapassado quando da protocolização desta petição. Outrossim, embora possa em tese ter ocorrido desídia do partido em submeter a lista de filiados sem o registro do requerente, tal omissão pode ser suprida pelo próprio partido no próximo processamento, em abril de 2012, o que, de fato, gera falta de interesse processual no feito. Assim, indefiro o pedido nos termos do art. 267, VI, do CPC. Intime-se o requerente via publicação desta decisão no DJE. Intime-se o MP pessoalmente. Registre-se. Na ausência de recurso, e após os procedimentos de baixa da distribuição, arquivem-se. Porangatu, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012. Felipe Alcântara Peixoto Juiz Eleitoral.

3 . Autos: PET 13920126090055 Requerente: Fernandes Gama Lopes Requerido: PHS de Porangatu Fernandes Gama Lopes deduziu exordialmente pedido de inclusão de sua filiação partidária em lista especial tendo em vista que, segundo afirma, o partido requerido não enviou atempadamente o registro de sua filiação ao crivo do TSE conforme preleciona a lei geral dos partidos políticos. Colecionou vários documentos dentre os quais se sobressaem, pela natureza do pedido, a ficha de filiação partidária na agremiação requerida e certidão emitida pelo sistema de informação do TSE que aponta a ausência do registro de filiação partidário. Ouvido o Ministério Público, pugnou o seu representante pelo indeferimento do pedido externando que, no caso, comprovada a filiação por outros meios, a filiação pode ser validamente reconhecida afim de permitir uma eventual candidatura. Os autos vieram conclusos. É regra prevista no sistema eleitoral brasileiro que, em caso de incúria da agremiação partidária em submeter ao TSE o registro da filiação partidária, pode o filiado socorrer-se de pedido de remessa de lista especial. Contudo, para fazê-lo, deve atentar-se aos regulamentos expedidos pelo TSE visto que a lei não dita o prazo. No particular, o provimento 14 da CGE/TRE-GO, de 22 de novembro de 2011, que estabelece o cronograma de processamento de relações especiais, em observância ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei 9096/95, registra como termo final para o acatamento de pedido de inclusão em lista especial a data de 15/12/2011, prazo ultrapassado quando da protocolização desta petição. Outrossim, embora possa em tese ter ocorrido desídia do partido em submeter a lista de filiados sem o registro do requerente, tal omissão pode ser suprida pelo próprio partido no próximo processamento, em abril de 2012, o que, de fato, gera falta de interesse processual no feito. Assim, indefiro o pedido nos termos do art. 267, VI, do CPC. Intime-se o requerente via publicação desta decisão no DJE. Intime-se o MP pessoalmente. Registre-se. Na ausência de recurso, e após os procedimentos de baixa da distribuição, arquivem-se. Porangatu, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012. Felipe Alcântara Peixoto Juiz Eleitoral

4 . Autos: PET 74620126090055 Requerente: Lenilson Francisco do Nascimento Requerido: PT do B de Porangatu Lenilson Francisco do Nascimento deduziu exordialmente pedido de inclusão de sua filiação partidária em lista especial tendo em vista que, segundo afirma, o partido requerido não enviou atempadamente o registro de sua filiação ao crivo do TSE conforme preleciona a lei geral dos partidos políticos. Colecionou vários documentos dentre os quais se sobressaem, pela natureza do pedido, a ficha de filiação partidária na agremiação requerida e certidão emitida pelo sistema de informação do TSE que aponta a ausência do registro de filiação partidário. Ouvido o Ministério Público, pugnou o seu representante pelo indeferimento do pedido externando que, no caso, comprovada a filiação por outros meios, a filiação pode ser validamente reconhecida afim de permitir uma eventual candidatura. Os autos vieram conclusos. É regra prevista no sistema eleitoral brasileiro que, em caso de incúria da agremiação partidária em submeter ao TSE o registro da filiação partidária, pode o filiado socorrer-se de pedido de remessa de lista especial. Contudo, para fazê-lo, deve atentar-se aos regulamentos expedidos pelo TSE visto que a lei não dita o prazo. No particular, o provimento 14 da CGE/TRE-GO, de 22 de novembro de 2011, que estabelece o cronograma de processamento de relações especiais, em observância ao disposto no § 2° do art. 19 da Lei 9096/95, registra como termo final para o acatamento de pedido de inclusão em lista especial a data de 15/12/2011, prazo ultrapassado quando da protocolização desta petição. Outrossim, embora possa em tese ter ocorrido desídia do partido em submeter a lista de filiados sem o registro do requerente, tal omissão pode ser suprida pelo próprio partido no próximo processamento, em abril de 2012, o que, de fato, gera falta de interesse processual no feito. Assim, indefiro o pedido nos termos do art. 267, VI, do CPC. Intime-se o requerente via publicação desta decisão no DJE. Intime-se o MP pessoalmente. Registre-se. Na ausência de recurso, e após os procedimentos de baixa da distribuição, arquivem-se. Porangatu, sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012. Felipe Alcântara Peixoto Juiz Eleitoral.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34713108/tre-go-27-02-2012-pg-33

Histórico
Enviar
Imprimir
Compartilhar