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Pg. 3. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe TRE-SE de 29/02/2012

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[...] Protocolo nº. 1.287/2012

Interessado: Tatiane Ferreira Dias

Município: Maruim

Vistos, etc...

Detectada a duplicidade, 1DSE1202166801, pelo cruzamento de dados constantes do Cadastro Nacional de Eleitores, realizado em 16/01/2012, da eleitora TATIANE FERREIRA DIAS, inscrições 0251 1708 2143, liberada, e 0260 2329 2160, não liberada.

Observando os documentos acostados e a informação prestada pelo Cartório Eleitoral, conclui-se que o operador em vez de realizar a Revisão Eleitoral fez um novo alistamento para a eleitora o que gerou a duplicidade de inscrição no sistema. No entanto a eleitora recebeu apenas um título eleitoral. Diante das provas acostadas nos autos, verifica-se que as inscrições pertencem a mesma pessoa.

É o Relatório.

Fundamento e decido.

Inicialmente, cumpre salientar que a eleitora envolvida em duplicidade de inscrição possui uma das inscrições com situação liberada. Destarte, como preceitua o art. 40, I, da Res. TSE 21.538/03, determino o cancelamento da inscrição não liberada, 0260 2329 2160, a qual não obedeceu as regras da legislação eleitoral, e a regularização da inscrição liberada nº 0251 1708 2143.

Proceda o Cartório Eleitoral as anotações necessárias.

Desta decisão, intime-se o eleitor.

Publique-se, registre-se e arquive-se

Maruim/SE, 16 de fevereiro de 2012.

NELSON HUMBERTO MADEIRA DA SILVEIRA

Juiz da 14ª Zona Eleitoral

PROCESSO 106-32.2011.6.25.0014

AÇÃO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ? ELEIÇÕES 2008

APRESENTANTE: MANUEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR

MUNICÍPIO: SANTO AMARO DAS BROTAS

Vistos etc.

Trata-se de Prestação de Contas do(a) candidato(a) MANUEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, para o cargo de vereador no pleito de 05 de outubro de 2008.

A unidade técnica responsável pela análise emitiu parecer conclusivo pela aprovação das contas com ressalvas (fl. 29), pois constatou a existência de falhas que não comprometem a regularidade das contas.

Instando a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral não se opõe à aprovação das contas.

Inicialmente, cumpre examinar o disposto no art. 30 da Lei das Eleições:

?Art. 30: Examinando a prestação de contas e conhecendo-a, a Justiça Eleitoral decidirá sobre a sua regularidade. § 1º A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação.

§ 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanções a candidato ou partido.

(...)

§ 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou saneamento das falhas.?

A legislação eleitoral no tocante à prestação de contas visa afastar do cenário eleitoral o abuso de poder econômico, evitando o desequilíbrio entre adversários em função do poderio financeiro de alguns.

Ressalte-se que a citada lei impede a diplomação dos eleitos apenas em caso de não prestação de contas, não prevendo tal sanção no caso de prestação de contas extemporânea ou de existência de irregularidades, ainda que insanáveis. No entanto, a rejeição das contas poderá ensejar a abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

Ante o exposto, com fulcro no inciso II, art. 40, da Resolução TSE 22.715, julgo APROVADA COM RESSALVAS a prestação de contas do(a) candidato(a) MANUEL MESSIAS DOS SANTOS JUNIOR, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.

Publique-se, atendendo-se o disposto no art. 30, §1º, da Lei 9.504/97. Registre-se. Intime-se.

Maruim/SE, 15 de fevereiro de 2012

NELSON HUMBERTO MADEIRA DA SILVEIRA

Juiz da 14ª Zona Eleitoral

28ª Zona Eleitoral



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/34767800/tre-se-29-02-2012-pg-3

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