[...] regularmente intimados, porém, não se manifestaram, determino ao cartório a seguinte providência:
Cancelem-se ambas as filiações da Sra. DAVICA QUEIROZ DOS SANTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabela/BA, 08 de dezembro de 2011.
DR. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz Eleitoral
Duplicidade de Filiação Partidária
AUTOS N.° 81-34.2011.6.05.0189
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PARTE: LUZIA SOUZA DE ALMEIDA
SENTENÇA
I ? RELATÓRIO
O presente procedimento trata de duplicidade de filiação partidária, identificada pelo sistema da Justiça Eleitoral.
O Cartório Eleitoral informou acerca da situação do eleitor agrupado em duplicidade de filiação partidária, conforme certidão extraída do sistema Elo-6, juntado aos autos.
Informa ainda o cartório eleitoral que não há registro de pedido de cancelamento de filiação a partido, formulado pelo eleitor em apreço, perante este Juízo.
Regularmente notificado, o eleitor não apresentou manifestação a respeito da duplicidade de filiação.
Os presidentes dos Partidos envolvidos não se manifestaram.
Assim relatados, fundamento e decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Diante da duplicidade de filiação partidária, entendo ser imprescindível a manifestação do eleitor envolvido na duplicidade, e este não o fez no prazo estipulado.
III ? DISPOSITIVO
Em vista da emissão de certidão pelo cartório eleitoral, certificando que o eleitor e os partidos com composição vigente foram regularmente intimados, porém, não se manifestaram, determino ao cartório a seguinte providência:
Cancelem-se ambas as filiações da Sra. LUZIA SOUZA DE ALMEIDA.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabela/BA, 08 de dezembro de 2011.
DR. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz Eleitoral
Duplicidade de Filiação Partidária
AUTOS N.° 39-82.2011.6.05.0189
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PARTE: ANA PAULA SILVA CERA
SENTENÇA
I ? RELATÓRIO
O presente procedimento trata de duplicidade de filiação partidária, identificada pelo sistema da Justiça Eleitoral.
O Cartório Eleitoral informou acerca da situação do eleitor agrupado em duplicidade de filiação partidária, conforme certidão extraída do sistema Elo-6, juntado aos autos.
Informa ainda o cartório eleitoral que não há registro de pedido de cancelamento de filiação a partido, formulado pelo eleitor em apreço, perante este Juízo.
Regularmente notificado, o eleitor não apresentou manifestação a respeito da duplicidade de filiação.
Os presidentes dos Partidos envolvidos não se manifestaram.
Assim relatados, fundamento e decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Diante da duplicidade de filiação partidária, entendo ser imprescindível a manifestação do eleitor envolvido na duplicidade, e este não o fez no prazo estipulado.
III ? DISPOSITIVO
Em vista da emissão de certidão pelo cartório eleitoral, certificando que o eleitor e os partidos com composição vigente foram regularmente intimados, porém, não se manifestaram, determino ao cartório a seguinte providência:
Cancelem-se ambas as filiações da Sra. ANA PAULA SILVA CERA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabela/BA, 08 de dezembro de 2011.
DR. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz Eleitoral
Duplicidade de Filiação Partidária
AUTOS N.° 52-81.2011.6.05.0189
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PARTE: JOSE ALVES RIBEIRO
SENTENÇA
I ? RELATÓRIO
O presente procedimento trata de duplicidade de filiação partidária, identificada pelo sistema da Justiça Eleitoral.
O Cartório Eleitoral informou acerca da situação do eleitor agrupado em duplicidade de filiação partidária, conforme certidão extraída do sistema Elo-6, juntado aos autos.
Informa ainda o cartório eleitoral que não há registro de pedido de cancelamento de filiação a partido, formulado pelo eleitor em apreço, perante este Juízo.
Regularmente notificado, o eleitor não apresentou manifestação a respeito da duplicidade de filiação.
Os presidentes dos Partidos envolvidos não se manifestaram.
Assim relatados, fundamento e decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Diante da duplicidade de filiação partidária, entendo ser imprescindível a manifestação do eleitor envolvido na duplicidade, e este não o fez no prazo estipulado.
III ? DISPOSITIVO
Em vista da emissão de certidão pelo cartório eleitoral, certificando que o eleitor e os partidos com composição vigente foram regularmente intimados, porém, não se manifestaram, determino ao cartório a seguinte providência:
Cancelem-se ambas as filiações do Sr. JOSE ALVES RIBEIRO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabela/BA, 08 de dezembro de 2011.
DR. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz Eleitoral
Duplicidade de Filiação Partidária
AUTOS N.° 50-14.2011.6.05.0189
DUPLICIDADE DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
PARTE: JOÃO LOPES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
I ? RELATÓRIO
O presente procedimento trata de duplicidade de filiação partidária, identificada pelo sistema da Justiça Eleitoral.
O Cartório Eleitoral informou acerca da situação do eleitor agrupado em duplicidade de filiação partidária, conforme certidão extraída do sistema Elo-6, juntado aos autos.
Informa ainda o cartório eleitoral que não há registro de pedido de cancelamento de filiação a partido, formulado pelo eleitor em apreço, perante este Juízo.
Regularmente notificado, o eleitor não apresentou manifestação a respeito da duplicidade de filiação.
Os presidentes dos Partidos envolvidos não se manifestaram.
Assim relatados, fundamento e decido.
II ? FUNDAMENTAÇÃO
Diante da duplicidade de filiação partidária, entendo ser imprescindível a manifestação do eleitor envolvido na duplicidade, e este não o fez no prazo estipulado.
III ? DISPOSITIVO
Em vista da emissão de certidão pelo cartório eleitoral, certificando que o eleitor e os partidos com composição vigente foram regularmente intimados, porém, não se manifestaram, determino ao cartório a seguinte providência:
Cancelem-se ambas as filiações do Sr. JOÃO LOPES DE OLIVEIRA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Itabela/BA, 08 de dezembro de 2011.
DR. Heitor Awi Machado de Attayde
Juiz Eleitoral
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35430670/tre-ba-20-03-2012-pg-33