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Pg. 7. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 26/03/2012

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[...] Tribunal de Justiça

Presidência

RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 000392111.2002.8.10.0044 (1565/2012)

Recorrente: Confecções Dany Ltda.

Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e outros

Recorrido: Estado do Maranhão

Procurador: Oscar Medeiros Júnior

D E C I S Ã O

Confecções Dany Ltda. interpõe o vertente recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inc. III, ?a?, da Constituição Federal, inconformada com o teor dos Acórdãos ns.º 106749/2011 e 109142/2011, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9285/2011 e dos Embargos de Declaração n.º 28199/2011, proferidos pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual.

Extrai-se dos autos que a demanda em questão origina-se da Ação Anulatória de Execução Fiscal movida pela recorrente a qual foi julgada procedente, para o fim de anular os Autos de Infração ns.º 1088665/144 e 1088665/145, além de condenar o recorrido ao pagamento de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Interposta Apelação Cível pelo recorrido, este Tribunal deu provimento, à unanimidade de votos, para reformar em sua integralidade a sentença monocrática, declarando a legalidade dos autos de infração acima mencionados.

Desse resultado, a recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, à unanimidade de votos, por este Sodalício.

Nas razões do presente apelo extraordinário, afirma a recorrente que os acórdãos hostilizados contrariaram o art. 155, II e §2.º, I, da CF.

Contrarrazões do recorrido às fls. 860/866.

É o relatório. Decido.

Verifico que a competência da Presidência desta E. Corte acerca do cabimento ou não deste recurso, por incidência do requisito de admissibilidade da repercussão geral, limita-se apenas em constatar se a mesma foi ou não suscitada pelo recorrente em suas razões, porquanto, segundo a dicção do §2.º do artigo 543-A, basta a demonstração de sua existência, tendo em vista que a consequente apreciação é exclusiva da Corte Suprema.

Portanto, no caso em apreço, a recorrente logrou êxito em ventilar nas suas razões a repercussão geral das questões constitucionais debatidas, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito.

Ultrapassada esta etapa, passo a analisar os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Neste ponto, vejo que este recurso está devidamente representado, foi interposto no prazo legal e também se encontra corretamente preparado.

Contudo, verifico que o dispositivo constitucional constante no art. 155, II e §2.º, I, da CF, apontado como violado pelo recorrente, sequer foi objeto de debate nos acórdãos combatidos, de modo que não preencheu o necessário requisito do prequestionamento, incidindo, dessa maneira, no óbice instransponível consubstanciado pela Súmula n.º 282, do STF.

Posto isto, INADMITO o presente recurso extraordinário.

Publique-se.

São Luís, 21 de março de 2012.

Des. Antonio Guerreiro Júnior

P R E S I D E N T E

RECURSO ESPECIAL N.º 000392111.2002.8.10.0044 (1503/2012)

Recorrente: Confecções Dany Ltda.

Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e outros

Recorrido: Estado do Maranhão

Procurador: Oscar Medeiros Júnior

D E C I S Ã O

Confecções Dany Ltda. interpõe o vertente recurso especial com fundamento no artigo 105, inc. III, ?a? e ?c?, da Constituição Federal, inconformada com o teor dos Acórdãos ns.º 106749/2011 e 109142/2011, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 9285/2011 e dos Embargos de Declaração n.º 28199/2011, proferidos pela Primeira Câmara Cível desta Corte Estadual.

Extrai-se dos autos que a demanda em questão origina-se da Ação Anulatória de Execução Fiscal movida pela recorrente a qual foi julgada procedente, para o fim de anular os Autos de Infração ns.º 1088665/144 e 1088665/145, além de condenar o recorrido ao pagamento de honorários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Interposta Apelação Cível pelo recorrido, este Tribunal deu provimento, à unanimidade de votos, para reformar em sua integralidade a sentença monocrática, declarando a legalidade dos autos de infração acima mencionados.

Desse resultado, a recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, à unanimidade de votos, por este Sodalício.

Nas razões do presente apelo especial, afirma a recorrente que os acórdãos hostilizados contrariaram os arts. 333, 359, I, do CPC e arts. 112, 114, 118, 142 e 149, VIII, do CTN. Afirma também que tais arestos malferiram a jurisprudência pátria.

Contrarrazões do recorrido às fls. 860/866.



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35592579/djma-26-03-2012-pg-7

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