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Pg. 10. Diário de Justiça do Estado do Maranhão DJMA de 26/03/2012

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[...] Recorrida: Centro de Endocrinologia Diabetes e Obesidades do Maranhão S/A Ltda

Advogados: Diogo Galhardo Neves e outros

D E C I S Ã O

E. C. D. Intermediadora de Serviços Ltda interpõe o presente recurso especial cível com fundamento no art. 105, III, alínea ?a?, da Constituição Federal, em face dos Acórdãos n.º 106.208/2011 e 109.905/2011, proferido no julgamento do Agravo Regimental n.º 17.418/2011 e dos Embargos de Declaração nº 26.627/2011, pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.

Versam os autos sobre Ação de Cobrança n.º 11.519/2008 promovida pela recorrida, pleiteando o pagamento do valor de R$ 21.610,13 (vinte e um mil seiscentos e dez reais e treze centavos), acrescido de correção monetária, juros de mora e demais cominações.

O Juízo a quo julgou procedente a ação.

Inconformado com a decisão de base o recorrente interpôs Apelação Cível nº 32.636/2010, monocraticamente negado seguimento, em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo.

Dessa decisão o ora recorrente interpôs agravo regimental julgado por unanimidade, improvido, e, opôs embargos de declaração unanimemente rejeitados.

Em sede do presente recurso especial cível o recorrente alega que os acórdãos vergastados violam os artigos 511, § 2º e 535 do Código de Processo Civil.

Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de fls.213.

É o relatório.

No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, verifica-se os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. O preparo foi efetuado, conforme certidão de fl. 210.

Entretanto, pela alegada ofensa ao artigo 511, § 2º do Código de Processo Civil, o recurso não merece prosperar, pois não há como ser atendida a pretensão do recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, incidindo, nesse particular, o óbice da Súmula 7 do STJ.

Eis o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ARTS. 511 E 535, DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA. 7/STJ .

1. Não configura violação aos arts. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

2. A alteração da conclusão no acórdão recorrido de que não foi comprovado o preparo no momento da interposição do recurso demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ

3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

(EDcl no Ag 1156861/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 21/09/2011)

Da análise das razões expendidas pelo recorrente não se consegue vislumbrar a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, posto que a decisão foi devidamente fundamentada, sendo dirimidas todas as questões, conforme o entendimento da Segunda Câmara Cível desta Egrégia Corte.

Eis a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM CARÁTER DEFINITIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, I e II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. Das razões de decidir, constata-se que o Tribunal a quo analisou a demanda de modo suficiente. Afasta, assim, possível violação do art. 535, II, do CPC.

2. A questão controvertida dos autos, no que concerne à necessidade de citação da AGEPREV e ao mérito recursal, foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Leis Estaduais 3.545/2008, 2.152/2000, 1.110/1990, 1.102/1990, 1.756/1997, 2.152/2000, do Estado do Mato Grosso do Sul), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF.

3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o nãoconhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283 do STF.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 14.939/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 23/02/2012)

Desse modo, inadmito o presente recurso especial.

Publique-se.

São Luís, 21 de março de 2012.

Des. Antonio Guerreiro Júnior

P R E S I D E N T E

RECURSO ESPECIAL N.º 0014064-16.2010.8.10.0000 (4.280/2012)

Recorrente: J. C. M. de Oliveira Junior

Advogados: Thiago Brhanner Garcês Costa e outros

Recorrida: Vivo S.A.

Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros

DECISÃO



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35592582/djma-26-03-2012-pg-10

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