[...] J. C. M. de Oliveira Junior, com base no artigo 105, inciso III, alínea ?a?, da Constituição da República, interpõe o presente recurso especial contra o teor das decisões prolatadas pela Primeira Câmara Cível nos julgamentos da Apelação Cível n.º 20.178/2010 e dos Embargos de Declaração n.º 31.019/2011.
Versam os autos sobre a Ação de Cobrança C/C Indenização por Danos Material e Moral n.º 20.338/2008, proposta pela recorrente contra a recorrida, nos termos da petição de fls. 02/10.
Nos termos da sentença de fls. 300/328, os peitos foram julgados procedentes, sendo interposta pela recorrida a Apelação Cível n.º 20.178/2010 (fls. 330/349), provida, nos termos do Acórdão n.º 107.686/2011, de fls. 465/501, sendo opostos pela recorrente os Embargos de Declaração n.º 31.019/2011 (fls. 504/513), rejeitados nos termos do Acórdão n.º 110.353/2012, de fls. 527/542.
Foi, então, interposto o presente recurso especial, em que é alegada contrariedade aos artigos 333, I e II, do Código de Processo Civil; e 186, 422, 473, 475, 715, 716, 717, 718 e 927, todos do Código Civil.
Contrarrazões apresentadas às fls. 563/584.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade; todavia, o presente apelo especial não merece seguimento. Explico.
As decisões aqui recorridas decidiram a lide baseada no contrato firmado entre as partes, incidindo, no presente caso o enunciado da Súmula 5 do STJ.
Ademais, não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, com obstáculo a sua apreciação configurado na Súmula 7 da Corte Superior.
O STJ já pacificou referidos entendimentos:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.092 e 1.136 do CC/1916. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1 - É inviável, em sede de recurso especial, a análise de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, porquanto incidem as Súmulas ns. 5 e 7/STJ. ?grifamos-2 - Os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, de modo que ausente o necessário prequestionamento (Súmula 282/STF).
3 - Agravo regimental desprovido.
(STJ ? 4.ª Turma ? AgRg no REsp 1124510/SP ? Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgamento em 01/03/2012. DJe 09.03.2012) Desse modo, inadmito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PRESIDENTE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0016556-78.2010.8.10.0000 (Nº 0954/2012)
Embargante: Claudemir Pereira Pinheiro
Advogado: Paulo Cesar Marques Lopes e outros
Embargada: Unibanco A/G Seguros S/A
Advogados: José Ribamar Serra e outros
D E C I S Ã O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Claudemir Pereira Pinheiro em face da decisão proferida pela Presidência desta Egrégia Corte de Justiça, às fls. 750/752, que inadmitiu o Recurso Especial n.º 020432/2011, ante a sua intempestividade.
Requer o embargante que seja sanada contradição e reconhecida a tempestividade do recurso, sob a alegativa de que na publicação da decisão recorrida teria sido omitida a letra ?S? do sobrenome Marques, anexando, para tanto, cópia de página do Diário de Justiça Eletrônico.
É o breve relatório.
Ao analisar os presentes embargos, no que se refere ao pedido de reconhecimento da tempestividade do referido recurso especial, observo que não assiste razão ao embargante, tendo em vista ser insignificante a simples omissão de uma letra no sobrenome do advogado, haja vista a possibilidade da identificação do feito pelo nome das partes e número do processo.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. NULIDADE DE PUBLICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a mera troca de letras do nome do advogado não enseja a nulidade da intimação, uma vez identificado o processo pelo nome das partes e número do processo.
Precedentes do STJ. Deve-se ressalvar, por óbvio, a hipótese em que o erro de grafia impeça, de maneira inequívoca, a identificação do feito.
2. No caso dos autos a certidão da Segunda Turma (fl. 283, e-STJ) informou que, à exceção da troca de uma única letra no sobrenome do advogado, os demais dados (classe, número, registro, partes e OAB do advogado) estavam corretos. Assim, era possível identificar o feito, o que afasta a nulidade da intimação.
3. Não se conhece de Agravo Regimental interposto fora do prazo de 5 dias estabelecido no art. 557, § 1º, do CPC e no art. 258 do RI/STJ.
4. A Segunda Turma certificou em 23.8.2011 que a decisão monocrática transitou em julgado, e a petição de fax só foi protocolizada no STJ em 24.8.2001, fora, portanto, do que determina o art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, o que torna o recurso intempestivo.
5. Agravo Regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 15.122/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)
Desse modo, ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos de
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