[...] declaração, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso Especial n.º 020432/2011.
Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E
PETIÇÃO N.º 8.227/2012 (RECURSO ESPECIAL N.º 29.300/2011)
Requerente: Rio Poty Hotel São Luís Ltda
Advogado: Sílvio Augusto de Moura Fé
Requerido: Banco do Nordeste do Brasil
Advogados: Luciano Costa Nogueira e outros
DECISÃO
Rio Poty Hotel São Luís Ltda, por meio da petição protocolada sob o n.º 8.277/2012, de fls. 507/509, vem requerer o chamamento do feito à ordem para declarar sem efeito a decisão de fl. 505, como o conseqüente desentranhamento do Recurso Especial n.º 29.300/2011 e a respectiva juntada aos autos competentes.
Alega, para tanto, que o referido recurso e suas contrarrazões foram juntados em autos diferentes da decisão então recorrida, entre as mesmas partes e com o mesmo número, diferindo apenas a numeração dos agravos de instrumento e dos embargos declaratórios.
É o essencial a relatar. Decido.
De fato, constato, pela análise detida dos autos, que o Recurso Especial n.º 29.300/2011 foi interposto contra o teor da decisão prolatada pela Segunda Câmara Cível no julgamento dos Embargos de Declaração n.º 22.286/2011, opostos nos autos do Agravo de Instrumento n.º 24.125/2010.
Assim, ante o equívoco na autuação da petição do Recurso Especial n.º 29.300/2011 e suas respectivas contrarrazões, acolho o pleito e determino o desentranhamento das mesmas dos presentes autos com a sua consequente juntada aos autos competentes. Publique-se.
São Luís, 20 de março de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 0000197-78.2006.8.10.0037 (PROCESSO N.º 3.369/2012)
Recorrente: Município de Grajaú/MA
Advogado: Amadeus Pereira da Silva
Recorrido: Elvis da Silva e Silva
Advogado: João Batista Santos Guará
D E S P A C H O
Tendo em vista a interposição do recurso especial em epígrafe, determino à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas que certifique a data da publicação da decisão de fls. 85/89, a fim de possibilitar a aferição da tempestividade do recurso interposto.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 21 de março de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
PRESIDENTE
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 0001154-83.2012.8.10.0000 (N.º 008137/2012)
Agravante : Município de São Luís.
Procurador : Francisco de Assis Souza Coelho Filho.
Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão.
Promotores : Marcos Valentim Pinheiro Paixão e outros.
D E S P A C H O
Em homenagem aos art. 127 e 129, II, da CF, e de acordo com o art. 504, §2º do RITJ/MA, oportunizo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Douta Procuradoria Geral da Justiça se manifeste no presente feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2012.
Des. Antonio Guerreiro Júnior
P R E S I D E N T E
EMBARGOS À EXECUÇÃO N.º 11.429/2009 (Mandado de Segurança n.º 12.360/1999)
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Silvia Abreu
Embargados: Ivo Anselmo Höhn Junior e Newton Pereira Ramos Neto
Advogado: Ezequias Nunes Leite Baptista
DESPACHO
Tendo em vista o disposto no artigo 261, IV, da norma regimental[1], determino o encaminhamento dos presentes autos ao
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