[...] JOSÉ FRANCISCO MENDES DOS REIS , já qualificado nestes autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato do SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO , dito ilegal e arbitrário, referente à não implantação na sua remuneração mensal do índice de 0,600 (2º tenente), fixado na tabela de Escalonamento Vertical, Anexo I, da Lei n.º 5.097/1991, vigente na data em que ocorreu a inatividade do Impetrante, bem como pagar a gratificação de 30% (trinta por cento) de tempo de serviço (código 137) e de 35% (trinta e cinco por cento) de adicional de inatividade (código 167).
Colacionou documentos de fls. 09/17.
Compulsando os autos, verifico, em juízo preliminar, que esta ação mandamental preenche os requisitos de cabimento, devendo a Autoridade Coatora prestar as necessárias informações.
Portanto, notifique-se o Impetrado, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da petição inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, o Procurador-Geral Geral do Estado, para que tome ciência da impetração e, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao Ministério Público para as providências do art. 12, do mesmo diploma legal.
Por último, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao Impetrante, conforme os termos da Lei n.º 1.060/1950.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de março de 2012.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO n.º 6.542/2012 ? SÃO LUÍS.
(Número único: 0003206-49.2012.8.10.0001).
EXCIPIENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: THAIS MARIA DA SILVA BARROS.
EXCEPTO: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO
Trata-se de Exceção de Suspeição, proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. , em face do procedimento do MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, referente ao processo n.º 15.034/2003, que tramita naquela Vara.
Estando em termos a petição inicial, verifico não ser necessária a colheita de provas, razão pela qual determino que os autos sejam remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, conforme os termos do art. 498, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2012.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 6754/2012 ? SÃO LUÍS
(NÚMERO ÚNICO: 0001160-90.2012.8.10.0000)
IMPETRANTE: JOELMIKSON DINIZ RIBEIRO.
ADVOGADO (A) (S): CLEIDIANE BARBOSA CASTRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS.
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO MARANHÃO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
DESPACHO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrando por Joelmikson Diniz Ribeiro no qual se insurge contra ato da autoridade acima nomeada, face ao indeferimento de remoção à pedido, em razão de tratamento de saúde.
Juntou documentos de fls. 12/75.
Ao compulsar os autos, em juízo preliminar, observo que para analise do pedido de liminar, há necessidade de formação do contraditório, com a necessária intimação da autoridade coatora para prestação das informações.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de março de 2012.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Impugnação ao Valor da Causa n° 009742-2008.
Impugnante:Município de São Luís.
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