[...] Advogados: Walber Carvalho de Matos, Walmir Azulay de Matos.
Impugnada: CEMAR ? Companhia Energética do Maranhão.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa oferecida pelo Município de São Luís, nos autos da Ação Rescisória n° 20.005/2007 em que contendem com CEMAR- Companhia Energética do Maranhão.
Decido.
Tendo em vista o julgamento com resolução de mérito da Ação Rescisória n° 20.005/2007, bem como da Impugnação ao Valor da Causa n° 8436/2008, restou prejudicado o julgamento do vertente incidente processual, até porque fulcrado nos mesmos fundamentos da Impugnação supramencionada que foi devidamente julgada e rejeitada.
É o que se verifica em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL EM IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
I - Com o proferimento de sentença na ação declaratória, determinando a condenação das autoras nos honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, mostra-se desinfluente a eventual modificação do valor da causa na execução daquela verba sucumbencial, razão pela qual resta prejudicado o presente incidente de impugnação ao valor da causa. II - Conforme se verifica do andamento processual da referida Ação Ordinária nº 2003.34.00.013886-9, proferida sentença de mérito, com a extinção do processo com julgamento de mérito, em face da ocorrência de prescrição, a ré (Fazenda Nacional) não interpôs apelação, verificando-se, portanto, a preclusão consumativa quanto ao tema, sob pena de ocorrência de reformatio in pejus.
III - Deve ser inadmitido o apelo nobre, na medida em que discute
acerca da referida impugnação, questão prejudicada, em virtude da prolação da sentença de mérito, com a fixação dos honorários. IV - Agravo regimental improvido. STJ. Primeira Turma. Relator: Ministro Francisco Falcão. AgRg no AgRg na PET no REsp 1049850 / DF.
Ante o exposto, julgo prejudicada a vertente Impugnação.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 20 de março de 2012.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
AGRAVO REGIMENTAL Nº 554/2012
(Mandado de Segurança nº 32665/2011)
AGRAVANTE:Estado do Maranhão
PROCURADORA:Fausta Maria de Sousa Pereira
AGRAVADO:Antonia Silva Pinheiro
ADVOGADO:Franklin Roriz Neto
RELATORA:Desª. Raimunda Santos Bezerra
VOTO VENCIDO
Não há que se falar em decadência da ação mandamental, vez que, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente. Veja-se:
?ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO. ATO OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECORRENTE CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1 . Em se tratando de ato omissivo, consistente em não nomear candidato aprovado em concurso público, a relação é de trato sucessivo, que se renova continuamente, razão pela qual não há decadência do direito de impetrar mandado de segurança, desde que referido direito seja exercido dentro do prazo de validade do certame. Precedentes. 2. Embora aprovado em concurso público, tem o candidato mera expectativa de direito à nomeação. Porém, tal expectativa se transforma em direito subjetivo para os candidatos aprovados dentro das vagas previstas no edital se, dentro do prazo de validade do certame, há contratação precária ou temporária para exercício dos cargos. [...] 4. Recurso ordinário provido? (RMS 21123/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 542 RB vol. 526, p. 36) ? grifei.
Não vejo razões para modificar o entendimento externado por mim, quando da análise do pedido de liminar.
É que o processo seletivo meritório, de que trata o Edital nº Edital nº 003/2009, não atendeu às disposições insertas no art. 2º, VII, da Lei Estadual nº 6915/97, que reza:
?Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[...]
VII - admissão de professores para o ensino fundamental, ensino especial, ensino médio e instrutores para oficinas pedagógicas e profissionalizantes, desde que não existam candidatos aprovados em concurso público e devidamente habilitados. ? ? grifei. Verifico, portanto, que a contratação temporária de professores, na realidade, mascara uma contratação precária, vez que o impetrado, nos termos do dispositivo legal supracitado, não poderia contratar professores temporários sem antes assegurar a
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