[...] Editais .............................................................................................................................................................................................................. 12
Sentenças ........................................................................................................................................................................................................ 13
141ª Zona Eleitoral .............................................................................................................................................................................................. 13
Despachos ....................................................................................................................................................................................................... 13
ANEXOS ................................................................................................................................................................................................................. 15
TRIBUNAL PLENO
ATOS DO TRIBUNAL PLENO
Acórdãos
Decisões
1. Ação de Investigação Judicial Eleitoral Nº 8925-78.2010.6.09.0000
Protocolo nº 68.419/2010
Procedência: Goiânia/GO
Representante: Ministério Público Eleitoral
Representado: José Carlos Romancini
Advogado: Osvaldo Francisco Pires ? OAB/DF 32.892
Relator: João Waldeck Félix de Sousa
EMENTA: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL A ELEITORES. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PEDIDO INELEGIBILIDADE. POTENCIALIDADE DA CONDUTA. NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA.
1- A distribuição de 450 litros de combustível, a eleitores indiscriminados, com o escopo exclusivo de fomentar a participação em carreata política, não configura abuso de poder econômico, por ausência da potencialidade lesiva, quando se trata de eleições estaduais, que tem abrangência de mais de quatro milhões de eleitores.
3- AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
Julgado - AIJE nº 892578 - Sessão Ordinária em 26/03/2012 - Acórdão Nº 11791 - Relator Des. João Waldeck Felix de Sousa: O Tribunal, por maioria, desacolhendo o parecer ministerial, julgou improcedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos do voto do relator. O Juiz Leonardo Buissa Freitas divergiu oralmente e acolhendo o parecer ministerial votou pela procedência da AIJE. Deu-se por lido e conferido o acórdão.
2. Recurso Eleitoral Nº 50-28.2011.6.09.0019
Protocolo nº 82.391/2011
Procedência: Luziânia/GO
Relator: Juiz Federal Leonardo Buissa Freitas
Recorrente: Sebastião Fernandes do Nascimento
Advogado: Bruno Aurélio Rodrigues da Silva Pena
EMENTA: RECURSO ELEITORAL. DUPLA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA CONFIGURADA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.096/95 E ART. 13 DA RESOLUÇÃO TSE Nº 23.117/2009. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FILIAÇÃO ANTERIOR COM NOVA FILIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DE AMBAS AS FILIAÇÕES PARTIDÁRIAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA.
1. Ausência de comprovação de comunicação ao partido político antes do envio das listas de filiados à Justiça Eleitoral, consoante exigência contida na jurisprudência dominante deste E. Tribunal Regional Eleitoral e do Colendo TSE. Art. 6º da Resolução TSE 21.574/2003
2. A filiação a novo partido político não acarreta a desfiliação ao partido anterior de forma automática.
3. Havendo previsão expressa de nulidade no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, não é possível a aplicação do princípio da autonomia partidária (art. 17, §1º, da CF/88) para afastar a sanção de nulidade das filiações do eleitor que permaneceu por algum tempo filiado a duas agremiações partidárias, sem proceder adequadamente às devidas comunicações. 4. A transferência de domicílio eleitoral não caracteriza automática desfiliação partidária, ante ao caráter nacional dos partidos políticos (inc. I do art. 17 da Constituição Federal).
5. A alegação recursal completamente contraditória da fase cognitiva caracteriza venire contra factum proprium.
6. Manutenção da decisão do juiz a quo que cancelou as filiações do recorrente.
7. Recurso conhecido e desprovido.
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