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Pg. 2. Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco TCE-PE de 04/04/2012

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[...] Portaria

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Portaria nº 187/2012 ? determinar registro de elogio na ficha funcional dos servidores pertencentes ao Grupo Especial de Assessoramento Técnico para análise da Prestação de Contas do Governo do Estado de Pernambuco, abaixo relacionados, destacando o excelente trabalho realizado na elaboração do relatório técnico que analisou as contas do Governo do Estado de Pernambuco, referente ao exercício financeiro de 2010.

NOME MATRÍCULA

MARIA LUCIENE CARTAXO FERNANDES BEZERRA 0375

PAULO HIBERNON PESSOA GOUVEIA DE MELO 1159

ADRIANA MARIA FREJ LEMOS 0898

ALMENY PEREIRA DA SILVA 1087

GILSON CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA 0417

JUSSARA NASCIMENTO ALENCAR 1139

NICOMEDES LOPES DO RÊGO FILHO 0746

VALDEVINO ALVES DOS SANTOS FILHO 1161

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

em 2 de abril de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

Despachos

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Despacho nº 27/2012 ? indeferir o pedido de Recurso Ordinário, protocolado eletronicamente neste Tribunal sob o nº 60043/2012, interposto por ANA MARIA DE OLIVEIRA, contra a Decisão Monocrática nº 1065/2010 do Processo TC nº 0905313-0, em virtude da sua intempestividade, nos termos do § 11 do artigo 77 da Lei Orgânica deste Tribunal.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

em 2 de abril de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, resolve:

Despacho nº 28/2012 ? indeferir a petição, protocolada eletronicamente neste Tribunal sob o nº 55636/2011, interposta por VERA LÚCIA PEDROSA CORREA DE ARAÚJO, em face da intempestividade.

Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco,

em 3 de abril de 2012.

TERESA DUERE

Presidente

A Sra. Diretora de Gestão de Pessoas do TCE/PE, no uso das atribuições conferidas pela Portaria 22/11, proferiu os seguintes despachos: Petce 23520 ? Anna Maria A. de Siqueira, autorizo;Petce 23168 ? Luciana Coutinho Araujo, autorizo;;Petce 23160 ? Karina de Oliveira Andrade Marques, autorizo;Petce 22889 ? Manoel Ferreira Campos Filho, autorizo;Petce 23162 ? Claudia Maria Mendonça de Oliveira Arruda, autorizo;Petce 22853 ? Karina de Oliveira Andrade Marques, autorizo;Petce 23159 ? Luciana Coutinho Araujo, autorizo;Petce 21270 ? Alexandre Cesar Simões Pimentel, autorizo;Petce 23130 ? André Luis de Arujo Lima, autorizo;Petce 23024 ? Álvaro Ferreira da Silva Junior, autorizo;Petce 21182 ? José Felix Rodrigues Filho, autorizo;Petce 23475 ? José Vieira de Santana, autorizo;Petce 23642 ? Luiz Carlos da Silva Oliveira, autorizo. Recife, 03 de abril de 2012.

Notificações

NOTIFICAÇÃO DE DELIBERAÇÃO INTERLOCUTÓRIA : Fica notificado o Sr. DJALMA SOUTO MAIOR PAES JÚNIOR (CPF/MF nº 073.324.674-53 ), sobre o deferimento do pedido de prorrogação de prazo para apresentação de defesa prévia, requerido através de

TRIBUNAL DE CONTAS

Presidente: Maria Teresa Caminha Duere; Vice-Presidente: Valdecir Fernandes

Pascoal; Corregedor: Carlos Porto de Barros; Diretor da Escola de Contas:

Romário de Castro Dias Pereira; Ouvidor: Marcos Coelho Loreto; Presidente da

Primeira Câmara: Dirceu Rodolfo de Melo Júnior; Presidente da Segunda

Câmara: João Henrique Carneiro Campos; Conselheiros: Carlos Porto de Barros,

Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, João Henrique Carneiro Campos, Marcos Coelho

Loreto, Maria Teresa Caminha Duere, Romário de Castro Dias Pereira e Valdecir

Fernandes Pascoal; Procuradora Geral: Eliana Maria Lapenda de Moraes

Guerra; Auditor Geral: Luiz Arcoverde Cavalcanti Filho; Diretor Geral: Gustavo Pimentel da Costa Pereira; Diretor Geral Adjunto: Ruy Bezerra de Oliveira Filho; Chefe do Núcleo de Comunicação: Inaldo Sampaio; Gerente de Jornalismo: Antônio Bernardo Mello; Gerente de Criação e Editoração: Eduardo Montenegro; Gerente de Cerimonial: Mônica Pontual Calixto; Jornalista: Fabiana Gonçalves; Fotografia: Marília Auto e Vicente Luiz; Estagiários: David Santana e Elaine Santana; Diagramação e

Editoração Eletrônica: Anderson Galvão. Endereço: Rua da Aurora, 885, Boa Vista - Recife-PE, CEP 50050-910 - Fones PABX : 3181-7600. Fax Presidência: 3181-7604. Imprensa: 3181-7671. Ouvidoria: 0800.081.1027.

Nosso endereço na Internet http://www.tce.pe.gov.br

documento apresentado em 27 de março de 2012 (protocolo eletrônico nº. 21.363/2012), constante dos autos do Processo TC nº 0602400-2 (AE? Secretaria de Controle e Desenvolvimento Urbano e Obras do Recife, exercício de 2006, Auditor Marcos Flávio), por mais 30 (trinta) dias, contados a partir da data desta publicação.

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

Diretor Geral Adjunto ? 3/04/2012.

NOTIFICAÇÃO: Fica notificado o espólio do Sr. FRANCISCO JONAS FEITOSA COSTA (CPF/MF nº 024.329.514-68), para apresentar defesa prévia, nos autos do Processo TC nº 1170192-4 (PC ? Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde, ex. 2010), referente aos fatos levantados no Relatório de Auditoria, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação.

RUY BEZERRA DE OLIVEIRA FILHO

Diretor Geral Adjunto? 3/4/2012.

Decisão Interlocutória

PROCESSO T.C. Nº 1202167-2

AUDITORIA ESPECIAL COM MEDIDA CAUTELAR (PETCE nº 18.859/12)

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 03/04/2012

INTERESSADO: Sr. LUIZ CLAUDINO DE SOUZA ? PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS

RELATOR: CONSELHEIRO VALDECIR FERNANDES PASCOAL

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA T.C. Nº 008/12

DECIDIU, à unanimidade, a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado, em sessão ordinária realizada em 03 de abril de 2012, nos termos do voto do Relator,

CONSIDERANDO os termos do Relatório de Análise de Procedimento Licitatório (PETCE nº 18.859/12);

CONSIDERANDO a plausibilidade das irregularidades, bem como a caracterização do periculum in mora, haja vista os indícios de restrição à competitividade no Processo Licitatório nº 010/2012 - Pregão Presencial nº 08/2012, da Prefeitura Municipal de Capoeiras, cujo objeto é a aquisição de materiais para expediente em geral, o que vai de encontro à Carta Magna, artigo 37, XXI, à Lei de Licitações, artigos 2º, 3º, 28 a 31, 40 a 45, bem assim à jurisprudência do TCU e deste Tribunal;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução T.C. nº 15/2011, na Lei Estadual nº 12.600/2004, artigo 18, bem como na Constituição da República, artigo 71, incisos IX e X, c/c o artigo 75, e o poder geral de cautela dos Tribunais de Contas, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF: MS 24.510 e MS 26.547),

REFERENDAR a Medida Cautelar, adotada monocraticamente pelo Relator em 20 de março de 2012, que determinou à Prefeitura Municipal de Capoeiras que se abstenha de assinar o contrato referente ao Processo Licitatório nº 010/2012 - Pregão Presencial nº 08/2012, cujo objeto é a aquisição de materiais para expediente em geral, até pronunciamento final por parte deste Tribunal de Contas. Outrossim, caso firmado tal liame antes da citada cautelar, que suspenda a aquisição de bens, bem assim os respectivos pagamentos à licitante declarada vencedora até análise de mérito por este TCE/PE. Comunique-se, com urgência, à Administração Municipal o teor desta Decisão Interlocutória, assim como o do referido Relatório de Análise de Procedimento Licitatório (PETCE nº 18.859/12).

Recife, 03 de abril de 2012.

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior - Presidente da Primeira Câmara

Conselheiro Valdecir Fernandes Pascoal - Relator

Conselheiro Marcos Coelho Loreto

Presente: Dr. Gilmar Severino de Lima ? Procurador.

Acórdãos

PROCESSO T.C. Nº 1107474-7

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 21/03/2012

RECURSO ORDINÁRIO

INTERESSADO: Sr. SEBASTIÃO GALINDO PAES LIRA FILHO

ADVOGADO: Dr. DANILO GALINDO PAES DE LIRA ? OAB/PE Nº 19.846

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃO T.C. Nº 361/12

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1107474-7, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. SEBASTIÃO GALINDO PAES LIRA FILHO, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DO MUNICIPAL DE ALAGOINHA, CONTRA A DECISÃO T.C. Nº 1059/2011 (PROCESSO T.C. Nº 1070033-0), ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei nº 12.600/2004);

CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO nº 106/2012 (fls. 16-21),

em CONHECER do Recurso Ordinário , por atender aos pressupostos de admissibilidade, e , no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO , mantendo a Decisão T.C. nº 1059/2011, proferida pela Primeira Câmara desta Corte, no julgamento do Processo T.C. nº 1070033-0 (Prestação de Contas da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Alagoinha, exercício financeiro de 2009).

Recife, 30 de março de 2012.

Conselheira Teresa Duere ? Presidente

Conselheiro Carlos Porto - Relator

Conselheiro Valdecir Pascoal

Conselheiro Romário Dias

Conselheiro Marcos Loreto

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior

Conselheiro João Carneiro Campos

Presente: Dra. Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra ? Procuradora - Geral.

PROCESSO T.C. Nº 1200056-5

SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 14/03/2012

RECURSO ORDINÁRIO

INTERESSADO: Sr. JORGE HUMBERTO DE MELO

ADVOGADO: Dr. AMARO JOSÉ DA SILVA ? OAB/PE Nº 22.864

RELATOR: CONSELHEIRO CARLOS PORTO

ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO

ACÓRDÃO T.C. Nº 362/12

VISTOS , relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1200056-5, referente ao RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO Sr. JORGE HUMBERTO DE MELO CONTRA O ACÓRDÃO T.C. Nº 733/11 (PROCESSO T.C. Nº 1030039-9), ACORDAM , à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão,

CONSIDERANDO a tempestividade e a legitimidade da parte para recorrer, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 12.600/2004);

CONSIDERANDO as razões constantes da peça recursal (fls. 01-05);

CONSIDERANDO os termos do Parecer MPCO n° 56/2012 (fls. 09-13),



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35889373/tce-pe-04-04-2012-pg-2

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