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Pg. 22. Diário de Justiça do Estado do Piauí DJPI de 04/04/2012

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[...] RAMOS DA SILVA. Advogados: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR. Impetrado: Ato do MM. Juiz de Direito do JECC Zona Centro 3 de Teresina ? Anexo I Faculdade Santo Agostinho. Litisconsorte: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Sem advogado. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e de acordo com o parecer verbal do Ministério Público, em indeferir a petição inicial, nos termos do art. 284, do CPC, com a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267, I, do CPC. Custas de lei, já pagas e recolhidas por sinal. Sem honorários advocatícios. 61. RECURSO Nº 0000139-82.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 10010811010062/08 ? Ordinária de Cobrança com Pedido de Julgamento Antecipado, do JECC da Comarca de Campo Maior/PI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Drs. Ednan Soares Coutinho, Herison Helder Portela Pinto.

Recorrido: Francisca Rosa Teixeira. Advogados: Dr. Francisco Aírton Cavalcante da Costa. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade ao parecer do Ministério Público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e reconhecendo de ofício matéria de ordem pública, isto é, a ilegitimidade ad causam da parte autora/recorrida, que não comprovou o nexo de causalidade, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 62. RECURSO Nº 0000093-93.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 10010811010164/08 ? Ordinária de Cobrança com Pedido de Julgamento Antecipado, do JECC da Comarca de Campo Maior/PI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira. Recorrido: Maria Vilani Rosa de Sousa. Advogados: Dr. Francisco Aírton Cavalcante da Costa. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade ao parecer do Ministério Público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e reconhecendo de ofício matéria de ordem pública, isto é, a ilegitimidade ad causam da parte autora/ recorrida, que não comprovou o nexo de causalidade, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 63. RECURSO Nº 0000161-43.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 10010811010110/08 ? Ordinária de Cobrança com Pedido de Julgamento Antecipado, do JECC da Comarca de Campo Maior/PI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira. Recorrido: Antonieta Barros Monteiro. Advogados: Dr. Francisco Aírton Cavalcante da Costa. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade ao parecer do Ministério Público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e reconhecendo de ofício matéria de ordem pública, isto é, a ilegitimidade ad causam da parte autora/ recorrida, que não comprovou o nexo de causalidade, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 64. RECURSO Nº 0000021-09.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 10010811010209/08 ? Ordinária de Cobrança com Pedido de Julgamento Antecipado, do JECC da Comarca de Campo Maior/PI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira. Recorrido: Antonio Sergio do Nascimento. Advogados: Dr. Francisco Aírton Cavalcante da Costa. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade ao parecer do Ministério Público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e reconhecendo de ofício matéria de ordem pública, isto é, a ilegitimidade ad causam da parte autora/ recorrida, que não comprovou o nexo de causalidade, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 65. RECURSO Nº 0000007-25.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 10010811010176/08 ? Ordinária de Cobrança com Pedido de Julgamento Antecipado, do JECC da Comarca de Campo Maior/PI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira. Recorrido: Virgilio Nogueira Lima. Advogados: Dr. Francisco Aírton Cavalcante da Costa. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade ao parecer do Ministério Público, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e reconhecendo de ofício matéria de ordem pública, isto é, a ilegitimidade ad causam da parte autora/ recorrida, que não comprovou o nexo de causalidade, decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 267, VI, do CPC, nos termos do voto do Relator. Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido. 66. RECURSO Nº 0000074-87.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 10010811010113/08 ? Ordinária de Cobrança com Pedido de Julgamento Antecipado, do JECC da Comarca de Campo Maior/PI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Bradesco Seguros S/A. Advogados: Dr. Alessandro Magno de Santiago Ferreira. Recorrido: Raimundo Gomes da Silva. Advogados: Dr. Francisco Aírton Cavalcante da Costa. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial, emitido oralmente em sessão, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, ora guerreada, em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado. 67. RECURSO Nº 0000119-91.2011.8.18.0003 -INOMINADO (Ref. Ação nº 5831/08 ? Indenização por Dano Moral c/c Pedido de Tutela Antecipada, do JECC Zona Norte de Teresina ? Buenos Aires). JUIZ

RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A. Advogados: Dr. Marcia Latgé Mannheimer.

Recorrido: Antonia Ferreira Lima. Advogados: Dr. Carlos Cesar da Silva. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença, ora atacada, em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado. 68. RECURSO Nº 0000256-73.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 057/09 ? Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, do JECC Zona Sudeste de Teresina - Redonda). JUIZ

RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Eva Roberto da Silva. DEFENSORIA PÚBLICA: Dr. Humberto Brito Rodrigues. Recorrido: Maria do Socorro Pereira da Silva. Advogados: Sem advogado. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer ministerial, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 69. RECURSO Nº 0000181-34.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 3898/ 2008 ? Resilição Contratual c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, do JECC Zona Zona Leste II ? Camillo Filho). JUIZ

RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Pedro Shuard Amaral Rechene.

Advogados: Dr. José Wilson Cardoso Diniz e Bruna Castelo Branco Barros Veras. Recorrido: Banco Itaucard S/A. Advogados: Dr. Andreza Julieta de Sena Nascimento. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade e em conformidade com o parecer ministerial, em não conhecer do recurso, em consonância com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, por motivo de deserção, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 70. RECURSO Nº 0000875-03.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 4420/ 2010 ? Indenização por Danos Morais, do JECC Zona Leste de Teresina - UNESC). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: VRG Linhas Aéreas S/A. Advogados: Dr. Claudio Tadeu Fonseca Maia. Recorrido: Gianna Lucia Carnib Barros.

Advogados: Dra. Gianna Lucia Carnib Barros. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os Excelentíssimos Juizes que integram esta Turma Recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer oral do ministério público, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, ora guerreada, em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação. 71. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AUTOS DO RECURSO Nº 0000730-44.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 3787/ 08 ? Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Tutela Antecipada de Exclusão do Desconto Efetuado Indevidamente de seu Contra-cheque de Suposto Seguro de vida nunca feito por este, do JECC Zona Centro de Teresina - Ilhotas). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Embargante: SABEMI PREVIDÊNCIA PRIVADA. Advogados: Dr. Pablo Berger. Embargado: Antonio Pereira da Silva.

Advogados: Dr. João da Cruz Neto. Ausencia de manifestação do representante do Ministério Público. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade de votos, pelo conhecimento dos embargos, mas para negar-lhes provimento. 72. RECURSO Nº 0000251-51.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 4254/ 09 ? Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, do JECC da Comarca de Parnaíba/PI - UESPI). JUIZ RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: Banco Schahin. Advogados: Dr. Francisco Arcelino Filomeno Calado. Recorrido: Josefa Pereira de Carvalho. Advogados: Dr. José Ribamar Ribeiro. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, por unanimidade de votos e anuência do Ministério Publico, parecer oral emitido em sessão, pelo não conhecimento do recurso, por não ter sido apresentada a peça recursal, na sua forma original, dentro do prazo legal. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. 73. RECURSO Nº 0000172-72.2011.8.18.0003 - INOMINADO (Ref. Ação nº 4386/ 09 ? Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada e Cancelamento de Contrato, do JECC da Comarca de Parnaíba/PI - UESPI). JUIZ

RELATOR: DR. CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA. Recorrente: BCP S/A. Advogados: Dra. Débora Lins Cattoni. Recorrido: José Pereira dos Santos.

Advogados: Dra. Ana Sílvia da Costa Brito. Representante do Ministério Público manifestou-se oralmente em sessão. Ausência de manifestação dos advogados das partes. DECISÃO: vistos, etc., ACORDAM os excelentíssimos juízes que integram esta turma recursal, à unanimidade em conformidade com o parecer oral do ministério público, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso,a fim de reduzir o valor da condenação para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35914425/djpi-04-04-2012-pg-22

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