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Pg. 42. Diário de Justiça do Estado do Piauí DJPI de 04/04/2012

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[...] 04 ? Processo nº 163332010 ? OBRIGAÇÃO DE FAZER

Requerente: MED IMAGEM S/C ? FILIAL HOSPITAL PRONTOMED ADULTO

Advogado(a): PAULO GUSTAVO COELHO SEPÚLVEDA-OAB/PI 3.923/03

Requerido: BEUMER S/A

SENTENÇA: Vistos etc. (...) Considerando que as partes transigiram, eis que a requerida passou a normalizar seu serviço de assistência técnica junto à parte autora, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso III, do art. 269 do Código de Processo Civil. Honorários pro rata. Custas pela parte autora, conforme acordado. P.R.I. Teresina, 31 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

05 ? Processo nº 154502010 ? REVISÃO CONTRATUAL

Requerente: JOANA DA SILVA TEIXEIRA

Advogado(a): MARCOS LUIZ DE SÁ REGO-OAB/PI 3083

Requerido: DIBENS LEASING S.AARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 267 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Publiquese, registre-se, intime-se. Custas na forma da lei. Cumpra-se. Teresina, 27 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

06 ? Processo nº 2030962009 ? BUSCA E APREENSÃO

Requerente: BV FINANCEIRA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(a): DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO OAB/PI 5033-A

Requerido: JOSÉ AFONSO VIEIRA

SENTENÇA: Vistos etc. (...) Homologo por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o acordo de fls. 150-152, firmado entre as partes acima descritas, e devidamente qualificadas nos autos, que passa a integrar a presente decisão. Por decorrência e com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Despiciendo ofício para DETRAN/CIRETRAN ou para os órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), visto que não consta dos autos deferimento de pedido nesse sentido. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Custas pelos requerentes. Teresina, 31 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

07- Processo nº2020582009 ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Requerentes: LUIZ CLAUDIO PAZ PINHO

Advogado(a): CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JÚNIOR-OAB/PI 6532

Requerido: EYLANISON FALCÃO DO VALE

Advogado: JOSÉ POLICARPO DE MELO-OAB/PI 2.057/ 89

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Ante o exposto, em face da inércia do Autor em emendar a inicial, julgo extinto o processo, com base no art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do Código Processo Civil. Transitado em julgado esta, Dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Teresina, 30 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível.

08- Processo nº2020582009 ? EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

Requerentes: LUIZ CLAUDIO PAZ PINHO

Advogado(a): CARLOS WASHINGTON BRAGA DOS SANTOS JÚNIOR-OAB/PI 6532

Requerido: EYLANISON FALCÃO DO VALE

Advogado: JOSÉ POLICARPO DE MELO-OAB/PI 2.057/ 89

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Homologo por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o acordo de fls. 44-45, firmado entre as partes acima descritas, e devidamente qualificadas nos autos, que passa a integrar a presente decisão. Por decorrência e com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Indefiro o pedido de dispensa de pagamento de custas finais, pois são numerários que compõem o erário público, decorrentes de lei, com natureza tributária, compulsória, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Custas na forma do acordo. Teresina, 27 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

09- Processo nº 2016412011 ? REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(a): THAIANNE CASSEB DA SILVA-OAB/PI 23.503

Requerido: SOLANGE SOARES QUEIROZ COSTA

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Homologo por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o acordo de fls. 52-53, firmado entre as partes acima descritas, e devidamente qualificadas nos autos, que passa a integrar a presente decisão. Por decorrência e com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Custas na forma do acordo. Teresina, 27 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

10 ? Processo nº 2128542011 ? BUSCA E APREENSÃO Requerente: CIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REANAULT DO BRASIL

Advogado(a): GUSTAVO ALVES MELO-OAB/PI 7.467

Requerido: ELVIRA MENDES RAULINO DE OLIVEIRA SENTENÇA: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI, do art. 267 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se. Publique-se, registre-se, intime-se. Custas na forma da lei. Cumpra-se. Teresina, 31 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

11 ? Processo nº 25372011 ? REVISÃO DE CONTRATO Requerente: MARIAALZENIRA RIBEIRO

Advogado(a): MARIA DOS REMÉDIOS SOUSA LIMA BEDRAN-OAB/PI 1.967

Requerido: BANCO PANAMERICANO

SENTENÇA: Vistos etc. (...) Isto posto, em face da inércia do autor em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 16 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

12 ? Processo nº 1092012 ? CAUTELAR INOMINADA Requerente: CARLOS ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM

Advogado(a): DÊNIS GOMES MOREIRA-OAB/PI 2.718

Requerido: ALUÍZIO GONZAGA DE CARVALHO FILHO SENTENÇA: Vistos etc. (...) Ante o exposto, com fundamento nos artigos supra citados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo requerente. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina, 13 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

13- Processo nº 218512010 ? REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Requerentes: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(a): LUANA MARCIA SILVA VILARINHOOAB/PI 5537

Requerido: RAIMUNDO NONATO GRACES DOS SANTOS

Advogado: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA-OAB/PI 3919

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Homologo por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o acordo de fls. 107/108, firmado entre SANTANDER LEASING S/ A ARRENDAMENTO MERCANTIL e RAIMUNDO NONATO GRACES DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, que passa a integrar a presente decisão. Por decorrência e com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Publique-se, registre-se, intimemse. Cumpra-se. Custas, e honorários pro rata. Teresina, 10 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

14- Processo nº 2137892011 ? BUSCA E APREENSÃO Requerentes: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Advogado(a): KELSON MARQUES DA SILVA-OAB/PI 5.780

Requerido: JOSÉ FRANCISCO GOMES PEREIRA

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Assim, homologo a desistência da ação (fls.34) para fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Custas pela parte que desistiu. Publique-se, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina, 31 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

15- Processo nº 2086652011 ? REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS

Requerentes: ADRIANA DE CARVALHO OLIVEIRA Advogado(a): ERINEUDA SAMPAIO DA SILVA-OAB/PI 5527

Requerido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Assim, homologo a desistência da ação (fls.55) para fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, com fundamento no art. 267, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o feito sem resolução de mérito. Defiro o desentranhamento e determino à Secretaria, após o trânsito em julgado, a entrega dos documentos originais que instruem a inicial, e ainda juntada de fotocópia dos mesmos para compor a memória dos autos, às expensas do requerente. Custas pela parte que desistiu. Publiquese, registre-se, intimem-se. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Teresina, 25 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

16 ? Processo nº 2028092011 ? BUSCA E APREENSÃO

Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(a): PAULO ROBERTO G. MARTINS-OAB/PI 5018/06

Requerido: JOSE VALMIR RAMOS OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA: Vistos etc. (...) Isto posto, julgo procedente antecipação a lide de acordo com o art. 330, II c/c art. 319, ambos do CPC, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor da parte suplicante. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivemse. Custas pelo requerido. P.R.I. Cumpra-se. Teresina, 31 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

17 ? Processo nº 8882010 ? DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA

Requerente: ANTONIO FERREIRA DE CARVALHO SOBRINHO

Advogado(a): MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA-OAB/PI 5.142

Requerido: BANCO ABN AMRO REAL S/A

SENTENÇA: Vistos etc. (...) Ante o exposto, em face da inércia do suplicante em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, I c/c o art. 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 30 de janeiro de 2012. Dra. Lucicleide Pereira Belo ? Juíza de Direito da 8ª Vara Cível

18- Processo nº 279802010 ? BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO VOLKSWAGEN S.A

Advogado(a): ROMMEL EUGENIO CARVALHO AREA LEÃO-OAB/PI 5479

Requerido: RONALDO FERNANDES MEDEIROS

SENTENÇA: Vistos etc. (....) Homologo por sentença, para que produza os seus legais efeitos, o acordo de fls. 55-56, firmado entre as partes acima descritas, e devidamente qualificadas nos autos, que passa a integrar a presente decisão. Por decorrência e com fulcro no inciso III, do art. 269, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito. Transitado em julgado



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/35914445/djpi-04-04-2012-pg-42

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