[...] complementação de aposentadoria decorrente de lei". Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes do E. STF, o primeiro, inclusive, envolvendo complementação paga pela Fundação CESP:
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determinou a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 594.435-RG/SP Eis o teor da decisão agravada: "Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que entendeu ser competente a justiça do trabalho para julgar questões referentes à complementação de aposentadoria prevista em lei estadual. O julgado restou assim ementado: 'AGRAVO DE INTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Tratando-se de pedidos que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Carta Magna. (...)' (fl. 56). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, sustentou-se, em suma, violação ao art. 114 da mesma Carta. No caso, o recurso extraordinário versa sobre matéria - Competência. Justiça do Trabalho ou Justiça Comum. Art. 114 da CF. Complementação de aposentadoria. Leis estaduais - cuja repercussão geral já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 594.435-RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, cuja ementa segue transcrita: 'COMPETÊNCIA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA -LEI ESTADUAL - REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral controvérsia sobre o alcance do artigo 114 da Constituição Federal considerado conflito a envolver a complementação de proventos e de pensões, disciplinada por lei estadual, e a incidência da contribuição previdenciária'. Isso posto, uma vez que preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dou provimento ao agravo de instrumento para admitir o recurso extraordinário e, com base no art. 328, parágrafo único do RISTF, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado, quanto ao recurso extraordinário, o disposto no art. 543-B do CPC, visto que nele discute-se questão idêntica à apreciada no RE 594.435-RG/SP" (fls. 216-217).
O agravante sustenta que o caso dos autos é diverso daquele tratado no RE 594.435-RG/SP, "havendo não apenas as instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, quanto o Colendo TST, assentado a premissa de fato de que o benefício de complementação 'in casu' está previsto como cláusula de contrato de trabalho como típico direito trabalhista, sendo certo que vem sendo há muitos anos sendo concedida e paga pelo próprio empregador" (fl. 238 - grifos no original)
Não assiste razão ao agravante. É que o entendimento desta Corte é firme no sentido de que é incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B do CPC. Isso por tratar-se de mero despacho, cujo conteúdo não é impugnável por recurso (art. 504, CPC). Nesse sentido, menciono as seguintes decisões, dentre outras: RE 593.078-AgR/PR, Rel. Min. Eros Grau; AI 705.038/MS, Rel. Min Ellen Gracie; AI 696.454-AgR/MS, Rel. Min. Celso de Mello; AI 630.083-AgR/PR, de minha relatoria.
Ademais, a admissão do recurso e a devolução dos autos à origem não causam qualquer prejuízo às partes, visto que tão logo julgado o mérito do extraordinário submetido à apreciação do Plenário do STF, os Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais poderão declarar prejudicados os demais recursos atinentes à mesma questão ou retratar-se.
Esclareço, por fim, que a matéria suscitada no presente recurso extraordinário se amolda à mesma discussão do RE 594.435-RG/SP, referente ao alcance do art. 114, da Constituição, em conflito que envolve complementação de aposentadoria disciplinada por lei estadual. Isso posto, nego seguimento ao agravo regimental (art. 21, § 1º, do RISTF). (AI 811626 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-226, publicação em 25/11/2010)
DESPACHO REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. QUESTÃO SUSCETÍVEL DE REPRODUZIRSE EM MÚLTIPLOS FEITOS. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Discute-se nos autos o conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Comum estadual para o exame de direito a complementação de aposentadoria decorrente de lei. 2. No julgamento eletrônico do Recurso Extraordinário n. 594.435, Relator a Ministra Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada neste recurso extraordinário. 3. Todavia, não é possível determinar a devolução dos autos à origem para a observância do art. 543-B do Código de Processo Civil, por estarem os autos em fase de embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal. 4. Pelo exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Recurso Extraordinário n. 594.435. (RE 590.927 AgR-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe-028, publicação em 17/2/2010)
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2012.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-3276-89.2010.5.10.0000
Recorrente União (PGU)
Procuradora Dra. Helia Maria de Oliveira
Bettero(OAB: null)
Recorrido Seleção Serviços Especializados Ltda.
Recorrido Josenilde de Azevedo Freitas
Advogado Dr. Ana Paula Ferreira Bouças(OAB:
22997DF)
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República, sobre o tema "responsabilidade subsidiária - entes da administração pública - art. 71 da Lei nº 8.666/93".
Discute-se a responsabilidade subsidiária imputada a ente público, tomador dos serviços, quando não adimplidas as obrigações trabalhistas assumidas pela empresa prestadora.
O E. Supremo Tribunal Federal, em hipótese idêntica, reconheceu a existência de repercussão geral da questão no RE nº 603.397/SC (Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 16/4/2010), ainda pendente de julgamento no mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 543-B, § 1º, do CPC, determino o sobrestamento do Recurso Extraordinário, até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Publique-se.
Brasília, 26 de abril de 2012.
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36536495/tst-27-04-2012-pg-39