[...] Recorrente(s): Dinalva Sousa de Oliveira
Advogado(s): Dr. Marcos Ferreira Davi
Recorrida(s): Espaço Dez
Advogado(s): Dr. Humberto Soares de Paula
Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
25-RECURSO INOMINADO Nº 032.2011.901.323-6
Origem: Juizado Especial Cível da Região Sul? Comarca de Palmas?TO.
Natureza: Ação de indenização por danos morais
Recorrente(s): Ricardo Nunes Barbosa
Advogado(s): Dr. Vinicius Coelho Cruz
Recorrida(s): BW2 Companhia Global de Varejo (Americanas.Com)
Advogado(s): Drª. Sarah Gabrielle Albuquerque, Dr. Rodrigo Henrique Colnago
Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
26-RECURSO INOMINADO Nº 032.2011.901.252-7
Origem: Juizado Especial Cível da Região Norte ? Comarca de Palmas?TO.
Natureza: Ação de cobrança
Recorrente(s): Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro DPVAT S/A
Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, Drª. Márcia Caetano de Araújo, Dr. Jésus Fernandes da Fonseca
Recorrida(s): Alexsandro Rogers Torres e Silva
Advogado: Dr. Islan Nazareno Athayde do Amaral, Dr. Robson Adriano Beserra da Cruz
Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
27-RECURSO INOMINADO Nº 032.2010.904.644-4
Origem: Juizado Especial Cível da Região Sul ? Comarca de Palmas?TO.
Natureza: Ação de indenização por danos morais e materiais
Recorrente(s): Sociedade Comercial e Importadora Hermes S/A (CompraFacil.Com)
Advogado: Dr. Waldir Siqueira, Dr. Marcelo Ribeiro de Almeida, Drª. Renata Vasconcelos de Menezes, Dr. Antônio Sergio da Silva
Recorrida(s): Bruna Quixabeira Milhomem
Advogado(s): Dr. Glauton Almeida Rolim
Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
OBSERVAÇÕES: 1ª - FICAM OS INTERESSADOS ADVERTIDOS DE QUE AS EMENTAS E ACÓRDÃOS SERÃO PUBLICADOS EM SESSÃO, CONTANDO, A PARTIR DA REFERIDA PUBLICAÇÃO EM SESSÃO, O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS.
2ª - A PUBLICAÇÃO DAS EMENTAS E ACÓRDÃOS NO DIÁRIO DA JUSTIÇA SOMENTE SERÁ PARA CONHECIMENTO PÚBLICO DOS JULGADOS.
3ª - SERÁ PUBLICADA, EM SESSÃO, A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
(*) O número citado na referência corresponde ao do juizado de origem.
SECRETARIA DA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO TOCANTINS, aos dois (02) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e doze (2012).
Intimação de Acórdão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO REALIZADA NO DIA 22 DE MARÇO DE 2012, SENDO QUE O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTAR-SE-Á A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO MESMO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO INOMINADO Nº 2735/11 (JECÍVElARAGUAÍNA ? TO)
Referência: 17.042/09
Natureza: Cobrança do Seguro c/c Indenização Por danos Morais
Embargante: Itaú Seguros S/A
Advogado: Dr. Jacó Carlos Silva Coelho
Embargado: Neli Ângela Fernandes da Silva
Advogado: Dr. Orlando Dias de Arruda
Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa
SÚMULA DO JULGAMENTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PRONUNCIAMENTO SOBRE PRECLUSÃO DA MATÉRIA REFERENTE AO DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. (1) ? O embargante requer pronunciamento sobre eventual preclusão da matéria referente ao dano moral, por ocasião da anulação da sentença que foi julgada citra petita, notadamente pela não apresentação de recurso da parte contrária, requerendo efeito infringente ao presente recurso. (2) ? Conforme cediço entendimento jurisprudencial, conhecido o recurso e aberta a via para cognição do processo, está o juízo autorizado a conhecer de ofício de nulidades absolutas (STJ, REsp. 730129/SP), notadamente em razão do caráter improrrogável do vício. (3) ? Por isso, não há omissão no acórdão embargado sobre a eventual extrapolação da análise do recurso, notadamente porque a matéria não está sujeita à preclusão. (4) ? Recurso conhecido, porém, no mérito, nega-se-lhe provimento. (5) ? Custas e honorários inaplicáveis à espécie. (6) ? Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO : Vistos e discutidos os presentes autos de Recurso Cível n. 2735/11 em que figura como embargante Itaú Seguros S.A. e como embargado Neli Ângela Fernandes da Silva, acordam os integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Acompanharam o relator os Juízes Marcelo Augusto Ferrari Faccioni e Marcelo Eliseu Rostirolla. Palmas ? TO, 22 de Março de 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO INOMINADO Nº 2829/12 (JECÍVELCOMARCA DE MIRACEMA-TO)
Referência: 2011.0001.9847-8/0
Natureza: Ação de Cobrança
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro Dpvat
Advogado: Dr.Jacó Carlos Silva Coelho
Embargado: Thoyns Pereira Mascarenhas
Advogado: Dr. Patys Garrety da Costa Franco
Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa
SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RELACIONADA AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) ? O embargante aponta omissão referente à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, aduzindo que o acórdão embargado deveria necessariamente se pronunciar sobre a matéria. (2) ? O artigo 475-J do Código de Processo Civil está inserido no Capítulo X, do Título VIII, do Livro I, do CPC, acertadamente deslocado pelo legislador ao procedimento de cumprimento de sentença, não havendo razão para discuti-lo no curso do processo de conhecimento. (3) ? Inexistindo necessidade de pronunciamento acerca da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. (4) ? Recurso conhecido, porém, no mérito, nega-se-lhe provimento. (5) ? Custas e honorários inaplicáveis à espécie. (6) ? Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO : Vistos e discutidos os presentes autos de Recurso Cível n. 2829/12 em que figuram como embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e como embargado Thoyns Pereira Mascarenhas, acordam os integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Acompanharam o relator os Juízes Marcelo Augusto Ferrari Faccioni e Marcelo Eliseu Rostirolla. Palmas ? TO, 22 de Março de 2012.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO INOMINADO Nº 2871/12 (JECÍVELARAGUAÍNA-TO)
Referência: 20.840/2011
Natureza: Ação de Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT com Despesas de Assistência Médica e Suplementares DAMS)
Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro ? DPVAT S/A
Advogado(s): Dr. Jacó Carlos Silva Coelho
Embargada: Rosilene Soares Fernandes
Advogado(s): Dr. Antonio Eduardo Alves Feitosa
Relator: Juiz Gil de Araújo Corrêa
SÚMULA DO JULGAMENTO : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 475-J DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA RELACIONADA AO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. (1) ? O embargante aponta omissão referente à aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, aduzindo que o acórdão embargado deveria necessariamente se pronunciar sobre a matéria. (2) ? O artigo 475-J do Código de Processo Civil está inserido no Capítulo X, do Título VIII, do Livro I, do CPC, acertadamente deslocado pelo legislador ao procedimento de cumprimento de sentença, não havendo razão para discuti-lo no curso do processo de conhecimento. (3) ? Inexistindo necessidade de pronunciamento acerca da aplicabilidade do artigo 475-J do CPC, não há omissão a ser sanada no acórdão embargado. (4) ? Recurso conhecido, porém, no mérito, nega-se-lhe provimento. (5) ? Custas e honorários inaplicáveis à espécie. (6) ? Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO : Vistos e discutidos os presentes autos de Recurso Cível n. 2871/12 em que figura como embargante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. e como embargado Rosilene Soares Fernandes, acordam os integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Acompanharam o relator os Juízes Marcelo Augusto Ferrari Faccioni e Marcelo Eliseu Rostirolla. Palmas ? TO, 22 de Março de 2012.
Ata
ATA DE DISTRIBUIÇÃO DOS PROCESSOS DA 1ª TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
376ª DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA MANUAL OCORRIDA EM 24 DE ABRIL DE 2012, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 11/2011, PUBLICADA NO DJ Nº 2723, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011.
RECURSO INOMINADO Nº 3019/12 (JECÍVEL-TOCANTINÓPOLIS-TO)
Referência: 2011.0000.3996-5/0
Natureza: Ação Anulatória de Contrato Bancário c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais
Recorrente: Banco Panamericano
Advogado(s): Dr. Marcello R. Queiroz Santos
Recorrido: Maria do Socorro Feitosa
Advogado(s): Dr. Adir Pereira Sobrinho (Defensor Público)
Relator: Juiz José Maria Lima
RECURSO INOMINADO Nº 3020/12 (JECÍVEL-TOCANTINÓPOLIS-TO)
Referência: 2010.0004.2740-1/0
Natureza: Ação para Anulação de Contrato c/c Restituição de Parcelas Pagas e Danos Morais
Recorrente: Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dr. José Edgard da Cunha Bueno e Outros
Recorrido: Paulo Henrique Chaves
Advogado(s): Dr. Marcílio Nascimento Costa
Relator: Juiz Marcelo Augusto Ferrari Faccioni
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