← Voltar para DJTO 03/05/2012. Diário de Justiça do Estado de Tocantins de 03 de Maio de 2012

Pg. 23. Diário de Justiça do Estado de Tocantins DJTO de 03/05/2012

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[...] Advogada: Maria José Rodrigues de Andrade Palacios OAB/TO 1.139-B

Reclamado: Rayller Araujo de Sousa

Advogado: Edson da Silva Sousa OAB/TO 2870

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, com lastro nas disposições dos artigos 927 e, incisos, do Código de Processo Civil, c/c art. 1.210, do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse, consolidando a posse do requerente sobre o imóvel descrito na inicial, uma vez que já fora deferida na decisão de antecipação de tutela, que fica desde já referendada. Não há benfeitorias realizadas pela requerida. Dispensa mandado de cumprimento, uma vez que o requerente já foi reintegrado na posse por força da decisão de antecipação de tutela. Declaro extinto o processo sem resolução do mérito em face da segunda demandada, em razão de sua manifesta ilegitimidade de parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas.

Ação- Cobrança nº 21.210/2011

Reclamante: Jairo Coelho e Silva

Reclamado: LG da Amazonia

Advogado: Denise Leal Santos OAB/TO 47.361

INTIMAR parte reclamada na pessoa de sua advogada da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO , por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com lastro nas disposições do art. 269,1, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido do autor e, em consequência condeno a requerida a pagar o valor de RS 430,00, devidamente corrigido pelo INPC a partir 01 de abril de 2.011 e, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (pedido implícito). Totalizando o valor de R$ 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco reais). Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Transitado em julgado, intime-se a requerida para efetuar o pagamento em 15 dias sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do CPC. Cumprida sentença arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ação- Revisional de Contrato Bancário nº 22.174/2011

Reclamante: João Vitor Matos Silva

Advogado: José Januario A. Matos Junior OAB/TO 1.725

Reclamado:Banco do Brasil

Advogado: Paula Rodrigues da Silva OAB/TO 4573-A

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com lastro nas disposições do art. 269, I, c/c art. 333, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos do autor, em face da inconsistência de seus argumentos. Sem custa e honorários nessa fase. (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Transitado em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A intimação do requerido na pessoa do seu advogado.

Ação- Expedição de Alvará Judicial nº 23.484/2012

Reclamante: José Milhomem dos Santos

Advogado: Edesio do Carmo Pereira OAB/TO 219-B

Reclamado:Antonio Luiz Alves

INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 51, II, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os documentos e devolva os o autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Ação- Cobrança (execução) nº 10.647/2011

Reclamante: Soneyde Valadares Lopes

Advogado: Orlando Rodrigues Pinto OAB/TO 1.092

Reclamado:Geneilton gomes Vieira

INTIMAR o advogado da autora da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se.

Ação- Cobrança (execução) nº 22.442/2011

Reclamante: Viação Norte Expresso (Alcântara e Faria Ltda)

Advogado: Dave Sollys dos Santos OAB/TO 3326

Reclamado:El Shaddai Publicidade

INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva os à autora, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

Ação- Ordinária de Revisão de Débito... nº 21.021/2011

Reclamante: Rezende e Dantas Ltda (Lojas Famas)

Advogado: Eliania alves Faria Teodoro OAB/TO 1464

Reclamado:Brasil Telecom S/A

INTIMAR a advogada da parte autora da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com lastro nas disposições do art. 269, I, c/c art. 333, I, ambos do Código de Processo Civil, c/c art. 20, in fine, da lei 9.099/95 , julgo improcedentes os pedido de revisão de débito e reparação de danos morais da autora, em face da inexistência de provas de seus argumentos. Com fundamento no art. 267, VI, do mesmo caderno processual, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, no que diz respeito ao pedido de declaração de inexigibilidade da multa de fidelização, em face da manifesta falta de interesse processual. Torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela deferida às ff. 61/62, ficando desde já revogada. Sem custa e honorários nessa fase. (art. 55 da Lei n° 9.099/95). Transitado em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Ação- Ordinária de Revisão de Débito... nº 20.700/2011

Reclamante: Truck Center Serv. De Reaparação de Veículo Ltda Me

Advogado: Esaú Maranhão S.Bento

Reclamado: Banco da Amazônia S.A

Advogado (a): Pompilio Lustosa Messias Sobrinho AB/TO 1.807-B

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 295, I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição e inicial e, com fundamento no art. 267, I, do mesmo diploma legal declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado arquivem-se com baixas. Autorizo o desentranhamento pelo autor dos documentos que instruem a inicial.

Ação- Despejo por falta de pagamento nº 18.378/2010

Reclamante: Maria de Lourdes dos Santos

Advogado a):Marcus Vinicius S. Costa OAB/TO 4.598-A

Reclamado: Paulo Rogerio Loss

INTIMAR o advogado da autora da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva os à autora, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

Ação- Revisional de Debito c/c Indenização nº 22.709/2011

Reclamante: Silvania Almeida Porto Luz

Advogado a):Alessandra Viana de Morais OAB/TO 2580

Reclamado: Lojas Fama

Advogado: Eliania Alves Faria Teodoro OAB/TO 1464

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos efundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mento, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva os à autora, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

Ação- Reparação de Danos nº 22.104/2011

Reclamante: Maria de Lourdes Calenti

Advogado a): Eunice Ferreira de Sousa Kunh OAB/TO 529

Reclamado: Laboratório Analisys

Advogado: Sandro Correia de Oliveira OAB/TO 1363

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO , com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva os à autora, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

Ação- Indenização por Danos Morais... nº 20.372/2011

Reclamante: Maria da Cruz Rodriagues P./José de Ribamar Rodrigues P.

Advogado a): Fabricio Fernandes de Oliveira OAB/TO 1976

Reclamado: Companhia de Eletricidade ? Celtins

Advogado: Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt OAB/TO 1073

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com espeque no artigo 269, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMELNTE PROCEDENTE o pedido dos autores e com

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fundamento no art. 186 e 927, ambos do Código Civil, c/c art. 5 , X, da Constituição Federal CONDENO a demandada a reparar os danos morais sofridos pelos autores no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais). Sem custa e honorários nessa fase. Transitada em julgado fica a demandada desde já intimada para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer na multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e penhora dos valores pelo sistema Bacen Jud. Sem custas e honorários nessa fase. Art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprida a sentença arquivem-se com as devidas baixas.

Ação- Indenização por Danos Morais... nº 22.438/2011

Reclamante: Washington Rogerio Luiz Gomes

Advogado a): Fabricio Fernandes de Oliveira OAB/TO 1976

Reclamado: Companhia de Eletricidade ? Celtins

Advogado: Philippe Alexandre Carvalho Bittencourt OAB/TO 1073

INTIMAR parte e advogados da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51, I, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

Ação- Anulação de Negocio C/C Pedido de Tutela... nº 22.092/2011

Reclamante: R.H. de Araujo e Cia Ltda

Reclamado(a): Paulo Robaerto Vieira Negrão OAB/TO 2132

Advogado: Portal Nivel Brasil Seviços de Teleatendimento Ltdea

INTIMAR o advogado da parte autora da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e fundamentos no art. 51,1, da lei 9.099/95, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento com as devidas baixas. Torno sem efeito a tutela antecipada deferida às fls.32. Desentranhem-se os documentos que instruem a exordial e devolva-os à autora, caso requeira. Custas pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se.

Ação- Execução de Titulo Extrajudicial nº 23.538/2012

Reclamante: Raulino Naves Gondim

Advogado: Manoel Mendes Filho OAB/TO 960

Reclamado(a): Braz Faustino da Silva

INTIMAR o advogado do autor da sentença a seguir transcrita em sua parte dispositiva ?ISTO POSTO, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito,



Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/diarios/36640682/djto-03-05-2012-pg-23

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